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domingo, setembro 12

Dolo e culpa como elementos subjetivos da conduta (*).

(*) A propósito do resultado do IP no caso da Boate Kiss de Santa Maria, vale a leitura do artigo publicado em setembro de 2010, escrito pela colega e colaboradora do Blog, Carolina Cunha, a respeito do dolo eventual e da culpa consciente. 

De acordo com a teoria finalista da ação, adotada pelo Código Penal Brasileiro (CPB), as ações humanas só existem porque pretendem alcançar um fim. Ou seja, as ações humanas surgem a partir de um querer; da vontade de chegar a um resultado, e a essa vontade – que preexiste à ação – chama-se conteúdo subjetivo do delito.

O CPB, em seu artigo 18, prevê a existência de duas espécies de crime, considerando o elemento subjetivo.

Carolina Cunha
Colaboradora do Blog
No inciso I do referido do artigo tem-se a definição dos comportamentos dolosos. Na primeira parte do inciso primeiro, a lei faz referência ao chamado dolo direto, que ocorre sempre que o sujeito quer alcançar o resultado criminoso; ou seja, ele antevê um resultado danoso e se utiliza dos meios necessários para alcançar esse fim; já na segunda parte do mesmo inciso há definição do dolo eventual ou indireto, que consiste na aceitação de produzir um resultado. Ou seja, age com dolo indireto o sujeito que percebe que se agir do modo como pretende, poderá causar um resultado danoso, mas ainda assim, não desiste de sua empreitada, assumindo o risco, ou seja, aceitando o resultado como possível e provável, despreocupando-se em relação a isso..

Desse modo, parece claro que nem todos os homicídios dolosos, por exemplo, podem ser definidos, simplesmente, como quando “há intenção de matar”. Pois, existe a figura do dolo eventual ou do risco assumido.

No inciso II, do artigo 18, está prevista a culpa. Age de forma culposa o sujeito que se comporta aquém do que se espera de uma pessoa comum – dotada de mediana prudência e discernimento - naquela situação na qual foi produzido o resultado. Quer dizer, embora o sujeito não tenha vontade de produzir o resultado, o seu agir descuidado acaba dando causa ao evento danoso.

A lei prevê três formas de manifestação do agir culposo, a imprudência (agir descuidado em sentido amplo); a negligência (agir que descumpre regras de cuidado; negar diligência) e imperícia (ação que decorre da falta de habilitação técnica).

O elemento subjetivo da culpa ainda se divide em dois tipos:

Culpa inconsciente que se verifica quando o sujeito nem mesmo imagina que possa ocorrer um resultado lesivo e age de forma descuidada, provocando-o, sendo seus elementos o agir descuidado, a previsibilidade e o resultado. O que diferencia a culpa inconsciente do acidente é o fato de que nela o sujeito, tivesse agido com maior cautela, poderia ter previsto o resultado e, portanto, o evitado (elemento: previsibilidade); já no acidente (fato atípico), o resultado é obra do imponderável, de caso fortuito ou força maior.

Por outro lado, age com culpa consciente – cujos elementos são o agir descuidado, a previsibilidade, a previsão e o resultado - aquele que tem a previsão de um resultado danoso, mas superestima sua capacidade de impedi-lo. O agente sabe que se agir daquela forma, poderá dar causa a um resultado desastroso, no entanto, ele – levianamente - acredita ser capaz de evitá-lo.

Como se pode perceber há uma linha tênue entre a culpa consciente e o dolo eventual, no entanto, não se pode confundi-los, pois, no primeiro, o sujeito tem o resultado como possível e até provável e o aceita; já, no segundo caso, o sujeito tem o resultado como possível, mas não o admite, pois que acredita ser capaz de evitá-lo.

Importante apontar que a tipicidade dolosa e a tipicidade culposa se diferem substancialmente, de modo que a responsabilidade penal pelos crimes dolosos, sejam eles integrados pelo dolo direto ou indireto, é sempre mais gravosa, determinando quantidade de pena bem superior do que aquela que irá operar se a responsabilidade for por delitos culposos, tanto na forma da culpa consciente quanto da inconsciente.

Daí ser absolutamente importante bem estabelecer qual o elemento subjetivo integrou a conduta do agente a fim de que se possa responsabilizá-lo, justa e adequadamente pelo resultado lesivo decorrente de sua ação.

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