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quarta-feira, setembro 29

STF - 2ª Turma beneficia condenado ao aplicar continuidade delitiva para crime de estupro e atentado ao pudor

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou nesta tarde (28) a regra da continuidade delitiva para beneficiar um condenado pelos crimes de atentado violento ao pudor e estupro. Com a decisão dos ministros, foi restabelecida a pena de 12 anos e seis meses, aplicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a R.C.L.

Sem o reconhecimento da continuidade delitiva, ficaria valendo a pena de 39 anos, quatro meses e 15 dias de reclusão, determinada pela primeira instância paulista. No caso, a pena foi agravada porque o juiz considerou que os crimes ocorreram em concurso material (seriam, portanto, crimes diferentes), e não em continuidade delitiva.

Os ministros aplicaram ao processo a nova regra da Lei 12.015, que, em 2009, unificou em um mesmo dispositivo penal os crimes de atentado violento ao pudor e estupro.

Até julho de 2009, esses delitos estavam enunciados em dispositivos penais diferentes: os artigos 213 e 214 do Código Penal (CP). Com a Lei 12.015, de agosto de 2009, restou somente o artigo 213 do CP, que fixa pena de reclusão de seis a dez anos para quem for condenado por “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Antes da nova lei, a doutrina e a jurisprudência do Supremo não admitiam a aplicação da continuidade delitiva entre o crime de estupro e atentado violento ao pudor por considerar que eles constituíam crimes de espécies diversas. No caso, era aplicado o concurso material, quando as penas de todos os crimes são calculadas cumulativamente.

A decisão desta tarde foi tomada no julgamento de um Habeas Corpus (HC 103353) que, segundo explicou o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, deveria ser arquivado. Isso porque a matéria da continuidade delitiva não chegou a ser suscitada nas instâncias inferiores.

“Contudo, entendo que a espécie comporta concessão de ofício [quando o pedido é concedido por iniciativa dos próprios ministros]”, ressaltou o ministro. Ele frisou que a continuidade delitiva pode ser reconhecida, no caso, porque os delitos foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, conforme determina a regra do artigo 71 do Código Penal.

{Fonte: Supremo Tribunal Federal}

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