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sábado, outubro 2

'Crimes' praticados por crianças?

A propósito da morte do menino de 9 anos em São Paulo, supostamente ocasionada por disparo de arma de fogo realizado por um outra criança da mesma idade, produzimos, eu e minha colaboradora Carolina Cunha, o artigo abaixo, construído a 'quatro mãos'.


É cediço que os menores de 18 anos são inimputáveis à luz da Constituição Federal brasileira, não podendo responder criminalmente por seus atos. A eles é dispensado tratamento regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – que atende aos princípios da doutrina de proteção integral.

Todavia, mesmo no procedimento especial do ECA, há diferença no tratamento e na apuração dos atos infracionais  - condutas descritas como crime – quando forem eles forem cometidos por crianças  e por adolescentes.

À prática de um ato infracional por uma criança – pessoa de até 12 anos de idade incompletos - não corresponderá qualquer tipo de sanção, tampouco de medida sócio educativa, que é a conseqüência jurídica  destinada aos adolescentes infratores.

Para as crianças que praticam atos infracionais o ECA prevê aplicação de medidas de proteção e, por isso mesmo é que os profissionais que atuam na área da infância e da juventude costumam referir que ‘criança é sempre considerada vítima quando envolvida em situação de práticas infracionais”.

Assim, havendo suspeita de que uma criança tenha praticado um comportamento definido como crime, ela deve ser acompanhada pelos seus pais – se os tiver – além de contar com o apoio do Conselho Tutelar concebido para atuar na defesa e proteção das crianças e dos adolescentes. Muito embora alguns entendam que ao Conselho Tutelar compete investigar e apurar a responsabilidade das crianças quando em situação de ato infracional,  essa compreensão não tem sido considerada na prática, ante a ocorrência de fatos desta natureza.

É que muito embora o ECA estabeleça essa atribuição ao Conselho Tutelar – artigo 136, I e II; artigo 101, I a VII e 129, I a VII – a intervenção de outras instâncias – Ministério Público, Polícia Judiciária e Poder Judiciário – muitas vezes é necessária como medida acautelatória, essencial à perfeita apuração da infração, até porque o Conselho Tutelar não é órgão da polícia e, por isso, a polícia judiciária não pode fugir desta tarefa.

Hoje, inclusive, as cidades já contam com as Delegacias Especializadas para Crianças e Adolescentes – DECAs  - numa clara evidência de que o ECA não proibiu  que a polícia judiciária atue para apurar eventuais atos perpetrados por crianças, tidos como criminosos, já que não há, no Estatuto, qualquer procedimento regulando essa atuação por parte dos Conselhos Tutelares.

Uma vez comprovada a participação da criança  no evento delituoso a aplicação de medida de proteção deve corresponder à precisão pedagógica particular da criança. Nessas situações é recomendável o estudo sobre a adequação da medida, através de avaliações- social e psicossocial da criança e da sua família, a fim de descobrir as necessidades específicas de se proteger essa criança, escolhendo dentre as medidas previstas no artigo 101 do ECA aquela que seja a mais adequada.

As medidas de proteção  - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; orientação, apoio e acompanhamento temporários; colocação em família substituta, entre outras – não têm caráter coercitivo ou repressivo. Assim, a aplicação delas prescinde da comprovação da participação da criança, sendo suficiente que se verifique esteja havendo ameaça ou violação dos direitos assegurados em lei por uma ação ou omissão da sociedade ou do Estado, ou por omissão ou abuso dos pais ou responsáveis.

Nos casos em que uma criança comete crime, via de regra, se verifica a necessidade de aplicação de medida de proteção por omissão dos pais ou resposáveis, eis que cabe(ria) a eles zelar pelas condutas dos filhos.

Por fim, vale mencionar que algumas das medidas protetivas aplicadas pelo Conselho Tutelar – dependendo do tipo e da necessidade – também podem alcançar os pais. 

Um comentário:

Daniella disse...

É tão linda a teoria pra quem mora longe das periferias... Semana passada uma "crionça" de uns 12 anos colocou a arma na cabeça de passageiros do ônibus em que eu estava. Atirou no chão e perto de uma menina de 5 anos, essa sim, uma criança de verdade, que chorava pela sua vida. Por mim, deveria haver um julgamento prévio para decidir se esses delinquentes serão julgados ou não como adultos de acordo com seu crime. ASSALTO, ESTUPRO, HOMICÍDIO, como bem diz a lei é coisa de adulto. Então, aquele infrator será julgado como tal.
Só no Brasil, a família do infrator recebe assistência e cuidados do governo. Vergonha!