Por maioria e nos termos do voto do relator, a 2ª Turma Criminal negou provimento ao recurso do Ministério Público Estadual (MPE), em ação contra vendedor de CDs piratas.
Segundo consta da acusação, no dia 30 de outubro de 2009, em Campo Grande , W.L.G.S. foi abordado por expor à venda cópias de CDs e DVDs reproduzidos com violação de direito de autor, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente, com intuito de obter lucro. Portava o réu uma mochila com 118 DVDs e 82 CDs de diversos gêneros, todos falsificados.
Formulada a denúncia, decidiu o magistrado de 1º grau por rejeitá-la em razão da não indicação das supostas vítimas, ou seja, de quem teria sido prejudicado com a conduta. Irresignado, o MPE recorreu da decisão alegando ser desnecessário indicá-las para a configuração do delito.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Romero Osme Dias Lopes, entendeu que a manutenção da decisão é a medida mais adequada. Entretanto, a rejeição da denúncia pautou-se na ausência de lesão jurídica a bem penalmente tutelado, ou seja, irrelevância da ação.
Ressaltou o magistrado que, pela difusão e aceitação da sociedade (em todos os níveis de organização sócio-econômica) em comprar/vender CDs piratas, a ação praticada engendra-se no princípio da adequação social. Sustentou que o Direito Penal não deve ser usado para enquadrar condutas em que outros ramos do Direito seriam mais eficazes (e deveriam, primeiro, tutelar).
Ao explanar seu entendimento, argumentou que: “Não se discute que a reprodução e comercialização de produtos falsificados devem ser, de plano, combatidas. No entanto, o Estado se vê longe da atuação mais coerente. Deixando a hipocrisia de lado, é fácil constatar que ele próprio é um dos maiores fomentadores da atividade tida como ilícita. Não é difícil encontrar diversos lugares onde artigos pirateados e contrabandeados são comercializados sem o menor pudor.
Tal fato se tornou aceitável pela esmagadora parcela da população, consumidora assídua dos produtos, e o que é pior, deixou de ser coibido pelo próprio Estado. Diversos são os shoppings populares, autorizados pelo Estado, para comercialização de artigos ditos 'populares', mas que, na verdade, são uma grande feira de pirataria. Tudo o que se vende são materiais falsificados, sem notas fiscais. Destarte, como punir penalmente os acusados, vendedores ambulantes de CDs e DVDs, se os outros meios de repressão ainda não estão sendo utilizados com veemência? É necessária uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a penalidade a ser imposta”.
“Em outras linhas, se o próprio Estado permite, fomenta uma atividade tida como ilícita, na medida em que autoriza a instalação de shoppings populares, com o único propósito de comercializar artigos 'populares', mas que, na verdade, são uma grande feira de pirataria (autorizações contidas em normas extrapenais), não pode ao mesmo tempo incriminá-la”, finalizou o desembargador.
Recurso Em Sentido Estrito – nº 2010.017284-5
(Fonte: Site do TJMS)
Nenhum comentário:
Postar um comentário