Interposta a denúncia, sendo a mesma recebida, o réu será citado para apresentação de resposta, visando a obtenção da absolvição sumária. Uma vez apresentada a resposta do acusado, e não havendo condições de o juiz absolver sumariamente o acusado, deverá o magistrado designar audiência de instrução e julgamento.
Alterações procedimentais introduzidas pela Lei 11719/08 foram responsáveis pela figura da audiência única, ou uma, conforme artigo 399 da legislação processual penal.
Nesta audiência estarão concentrados os seguintes atos:1) oitiva da vítima; 2) inquirição as testemunhas de acusação (8, no máximo); 3) inquirição das testemunhas de defesa (8, o máximo); 4) esclarecimentos de peritos; 5) acareações; 6) reconhecimento de pessoas; 7) reconhecimento de coisas; 8) interrogatório; 9) alegações finais orais para acusação e para defesa; 10) sentença.
A nova dinâmica processual penal buscou adotar a audiência una para garantir maior celeridade na produção da prova, de modo a assegurar rápida duração do processo, já que o fracionamento da instrução não se justifica ante a necessidade de que a justiça seja rápida na prestação jurisidiconal, para que possa ser justa.
Por isso, uma vez interrogado o acusado, e não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, deverão ser apresentadas as alegações finais oralmente, sendo admitido, apenas na exceção, que se faça por intermédio de memoriais, tudo conforme artigo 403 do CPP. Sendo orais, as alegações, o juiz sentenciará na própria audiência. Mas se optar por conceder prazo de 5 dias para ofertar memoriais, a sentença deverá ser proferida no prazo de 10 dias.
O que se tem percebido, contudo, na prática da advocacia criminal, é que a pretensão da lei – que já completou dois anos – de reforço do Princípio da Oralidade não tem sido comum.
A exceção prevista na legislação processual de substituição dos debates por memoriais, contudo, não tem sido tem sido reserva, mas regra.
Os juízes – talvez pelo volume de trabalho, e até mesmo pelo cansaço produzido pela audiência que concentra todos os atos já elencados acima, têm determinado, rotineiramente, sejam apresentadas as razões acusatórias e defensivas por meio de memoriais. Até porque, só assim, o juiz pode deixar de sentenciar na hora, adquirindo o direito de proferi-la em 10 dias.
Como dizem meus alunos essa foi uma pretensão da lei que, pelo menos aqui na Comarca de Pelotas, ‘não pegou’!
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