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quinta-feira, dezembro 9

Decisão do STJ reconhece outras provas para comprovação da embriaguez

Embriguez ao volante pode ser comprovada mesmo sem bafômetro ou exame de sangue.
Diretor-presidente da EPTC saudou decisão, baseada no caso de um motorista gaúcho.


Analisando um caso envolvendo motorista gaúcho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a possibilidade de se constatar a embriaguez ao volante mesmo sem teste de bafômetro ou exame de sangue.

 A decisão é da 5ª turma, que negou habeas corpus a um motorista que apresentava sinais de ter consumido de bebida alcoolica. Para o diretor-presidente da EPTC, a decisão é um avanço importante. “É o único instrumento que temos hoje para a aplicação da lei”, disse Vanderlei Capellari, lembrando que o condutor pode se negar a soprar o bafômetro ou doar sangue para o exame.

No caso analisado pelos ministros do STJ, um perito do IGP constatou que o condutor, detido depois de atropelar duas pessoas, estava com fala, hálito, reflexo e coordenação muscular compatíveis com a de uma pessoa embriagada. Além disso, o homem admitiu ter tomado três cervejas. A cidade e o ano do acidente não foram divulgados.

Julgado inicialmente por uma juíza (1º grau), o motorista foi inocentado, já que não havia exame de sangue ou de etilômetro (bafômetro) para comprovar a quantidade de álcool no corpo do homem, como exige a legislação.

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a decisão foi revertida. O caso foi então para o STJ, que manteve a decisão do órgão de 2º grau.

O réu foi condenado a prestar serviços à comunidade por um ano – seis meses acima da pena mínima, por ter ferido duas pessoas. O decisão tem gerado controvérsia no próprio STJ. A 6ª turma, por exemplo, entende que é indispensável um meio de prova que mostre quanto de álcool há no sangue do condutor para configurar crime. Já a infração administrativa (multa, por exemplo) é aplicada de qualquer forma, mesmo sem bafômetro ou exame de laboratório.

Entenda o caso:

A redação antiga do artigo 306 do CTB não diferenciava o nível de álcool no sangue para configurar crime, bastando os indícios de embriaguez, comprovados por um exame simples. Uma lei de 2008 incluiu na redação do artigo que para ser acusado de um crime (e apenas de uma infração de trânsito) a concentração de álcool por litro de sangue tem de ser igual ou superior a seis decigramas ou três décimos de miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (para exames em bafômetro). A medida só pode ser comprovada com o uso do bafômetro ou com exame no sangue, mas o condutor tem o direito de não se submeter aos procedimentos para não criar prova contra si próprio.

Na decisão do STF, foram aceitas provas diferentes do exame em laboratório ou de bafômetro.
(Fonte: Rádio Guaíba)

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