Quando a decisão criminal nega a autoria do ato ou a existência material do fato, as ações cíveis e administrativas ficam limitadas. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça impediu o seguimento de uma ação por improbidade administrativa supostamente cometida pelo diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em 2000.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, entendeu que o conjunto de atos praticados foi levado a conhecimento do Judiciário na esfera criminal, onde foi negada a existência do fato. Assim, o órgão não poderia, no processo por improbidade, decidir de forma diversa.
O caso começou quando o então diretor da UFRJ foi submetido a uma Ação Civil por improbidade e a uma Ação Penal por prevaricação. Havia suspeita de que ele fosse responsável por vícios em processo seletivo para o cargo de professor assistente e que tivesse impedido a execução de um Mandado de Segurança da Justiça Federal.
De acordo com a sentença criminal, que absolveu o réu, o diretor encaminhou a documentação relativa às ordens judiciais da Justiça Federal ao procurador-geral da UFRJ no mesmo dia em que tomou posse e as providências quanto ao concurso foram tomadas em seguida.
Apenas uma determinação do Mandado de Segurança não havia sido cumprida: a Imprensa Oficial se recusou a publicar a “tabela valorativa de títulos” no Diário Oficial da União, considerada pelo órgão norma interna da UFRJ.
Ainda assim, o Ministério Público Federal entendeu que a sentença absolutória não teria alcançado todos os atos narrados na acusação, como a suposta frustração à licitude da nova prova de títulos, a convalidação da banca examinadora anterior e a nomeação de autoridade supostamente suspeita para a condução do caso.
O entendimento encontra amparo em dois dispositivos. O primeiro deles é o artigo 935 do Código Civil, que determina que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. O outro, o artigo 66 do Código de Processo Penal, prevê que “não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Fonte: Ministério Público de Rondônia
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