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segunda-feira, fevereiro 21

Projeto de Lei em matéria de crimes cibernéticos ainda causa discussão

 
Após mais de dez anos de tramitação, em regime de urgência, no Congresso Brasileiro, o projeto de lei em matéria de crimes cibernéticos (PL 84/99) ainda possui uma série de pontos controvertidos. As comissões que tratam do assunto não votaram seus pareceres até o final de 2010, adiando a votação para esta legislatura.

Uma das questões mais polêmicas, que foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 2003 e voltou ao Senado em 2008, é a obrigatoriedade de os provedores armazenarem as informações de conexão dos usuários por três anos.

Os chamados provedores de acesso são os responsáveis pela conexão do usuário à rede de computadores e também podem oferecer serviços associados como e-mail, hospedagem de sites e blogs. Há também os provedores de conteúdo, que produzem e fornecem informações para distribuição online. Em novembro, o relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), deputado Regis de Oliveira, apresentou substitutivo que obriga ambos os provedores a armazenar dados, como IP (número identificador de uma conexão à internet), data e hora da conexão.

Enquanto a lei sobre crimes digitais não é aprovada, aplicadores do Direito têm se pautado, principalmente, pelo Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para punir esse tipo de delito. Especialista em Direito Digital, o advogado Alexandre Atheniense afirma que, sem lei específica, os crimes típicos de internet raramente são punidos, posto que a legislação penal não admite analogia. Ninguém pode ser punido por uma ação que não esteja prevista em lei.

No Brasil, os crimes mais comuns são os contra a honra, como o envio de e-mails anônimos e mensagens caluniosas ou a criação de perfis falsos em redes sociais.

Enquanto o Brasil patina na gestão desta lei, Chile e Argentina já possuem legislação própria a respeito do tema. Não se discute aqui a qualidade das referidas legislações, mas percebe-se que é patente a necessidade de um documento legal nacional que estabeleça diretrizes para o tratamento de tais condutas.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

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