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sexta-feira, março 4

Dolo eventual é incompatível com aumento da pena de homicídio sem possibilidade de defesa afirma 2ª Turma do STF

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou, na terça-feira (01), seu entendimento de que o dolo eventual (assumir o risco, sem intenção de provocar dano) é incompatível com o inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (CP), que prevê aumento da pena para quem mata à traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 95136, impetrado pela defesa de Claudinei Joaquim Dias Ribeiro, condenado pela Justiça de primeiro grau do Paraná à pena de 18 anos e nove meses de reclusão, em regime inteiramente fechado, por ter atropelado mortalmente, com dolo eventual, um casal que passeava na calçada.

O caso

Segundo informou o relator do HC, ministro Joaquim Barbosa, dos autos consta que Claudinei teria dirigido seu veículo em velocidade, guinando de repente para o lado direito da via, avançando sobre a calçada e atingindo um casal, jogando-o longe e, em seguida, se evadindo sem prestar socorro às vítimas. Por esse crime, ele foi condenado como incurso nas penas do artigo 121, com a qualificadora do parágrafo 2º, inciso IV, do CP.

Da condenação, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do estado do Paraná (TJ-PR), alegando a incompatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV; redução da pena e afastamento da impossibilidade de progressão da pena imposta a Claudinei. O TJ-PR deu provimento parcial do recurso, mas apenas para reduzir a pena para 14 anos e sete meses. Dessa decisão, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com os mesmos argumentos.

Também lá obteve provimento parcial, porém apenas para afastar a impossibilidade de progressão no cumprimento da pena. É dessa decisão que a defesa recorreu ao STF.

Exclusão

No julgamento de hoje do HC, a Turma determinou que seja excluída, da sentença condenatória, a qualificadora prevista no inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do CP, por entendê-la incompatível com a figura do dolo eventual. É que essa qualificadora, conforme jurisprudência da Corte, somente é aplicável quando há intenção dolosa do autor, o que entendeu não ser o caso neste processo.

Em seu parecer, o relator, ministro Joaquim Barbosa, valeu-se do precedente firmado pela própria Turma no julgamento do  HC 86163, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Também naquele caso, a Turma ordenou a exclusão da mesma qualificadora da sentença de pronúncia para julgamento de um réu por Tribunal do Júri no estado de São Paulo.
Processo relacionado: HC 95136
Fonte: Supremo Tribunal Federal

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