A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal por calúnia e difamação movida por um advogado contra sua ex-estagiária, com o entendimento de que é necessária intenção de ofender para que seja caracterizado crime contra a honra, o que não se verificou no caso. A decisão foi proferida no julgamento do HC 173881.
De acordo com o processo, que tramitava em vara criminal de São Paulo, e estudante informou ao sócio administrador ter sido assediada pelo advogado que a supervisionava, mostrando duas mensagens de texto enviadas a seu celular pelo então supervisor com a declaração “eu te amo”. Constrangida com o conteúdo das mensagens, ela encerrou o estágio.
Notando a ausência da estagiária, o supervisor ligou diversas vezes para seu celular e residência. Quando soube das alegações da estudante, o advogado apresentou queixa-crime contra a mesma e negou o assédio e o envio das mensagens. Segundo ele, os SMS foram enviados por um colega do escritório, o qual, imbuído de animus jocandi, ou seja, com intenção de fazer graça, pegou o aparelho deixado sobre a mesa e passou a manuseá-lo, em um momento de desatenção do advogado.
O supervisor afirmou que o ocorrido resultou em uma situação de extremo desconforto no ambiente profissional, fazendo com que se sentisse profundamente atingido em sua honra. Classificou a atitude da estudante como “maliciosa e intencionada” e afirmou que, como uma estudante do quarto ano de direito, deveria ter recebido as mensagens sem susto, dado o conteúdo “singelo e nada ofensivo”.
O desembargador convocado, Celso Limongi, relator do HC impetrado pela defesa da estudante (formada pelos advogados Alamiro Velludo Salvador Netto e Luciano Anderson de Souza), discordou dos argumentos do advogado. O relator entendeu que a estagiária exibiu as mensagens apenas ao administrador como justificativa para o término antecipado do estágio, sem que houvesse intenção de humilhar ou ofender o supervisor.
Limongi afirmou que a queixa-crime não poderia ser recebida devido à falta de plausibilidade da acusação e de justa causa. Desse modo, concedeu habeas corpus para trancar a ação penal. Para o advogado Luciano Anderson de Souza, “o caso em análise, de verdadeiro viés kafkiano, demonstra como é importante a manutenção da competência ampla do STJ para a correção de graves injustiças praticadas nas esferas judiciais inferiores”.
Há ainda outra ação, em âmbito cível, que estava suspensa até o julgamento do HC pelo STJ. Nesta ação, o advogado pede indenização de R$ 30 mil a título de danos morais e materiais. A decisão está a cargo da Justiça paulista.
Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
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