O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 108258 por Ronaldo da Costa, condenado pela justiça de primeiro grau do Rio Grande do Sul por ter provocado, em janeiro de 2003, lesões corporais a duas pessoas na condução de veículo automotor e fugido, em seguida, sem prestar socorro.
Condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no artigo 303 (duas vezes) do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (lesão corporal culposa na direção de veículo), em concurso formal (artigos 69 e 70 do Código Penal - CP), mas absolvido da acusação dos crimes previstos nos artigos 305 e 306 do CTB (fuga do local do acidente e embriaguez ao volante), ele pedia a suspensão liminar dos efeitos da condenação e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da sentença.
Recursos
Tanto a acusação quanto a defesa recorreram da decisão de primeiro grau ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Lá, a defesa obteve provimento parcial do seu recurso, tendo o TJ reconhecido a decadência do oferecimento da representação criminal em relação às lesões corporais.
Em contrapartida, também a acusação obteve provimento parcial de seu recurso. É que o Tribunal condenou Ronaldo pelo delito previsto no artigo 306 do CTB (direção sob influência de álcool).
Contra essa decisão, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja Quinta Turma o indeferiu. Em face da decisão do STJ, por sua vez, ela recorreu ao STF, via HC.
Alegações
Entre as alegações da defesa estão a de que ocorreu “decadência do direito de representação ou a nulidade do processo ab initio (desde o seu início), por ausência de representação para o processamento de ação penal pela prática do delito de embriaguez ao volante”, em razão do que dispõe o artigo 291 do CTB que, ao fazer remissão ao artigo 88 da Lei 9.099/1995, exige a representação para o desencadeamento de ação penal pela prática do referido crime.
Sustenta, também, que, tendo o TJ-RS reconhecido a decadência para o oferecimento de representação pelo delito de lesão corporal culposa, igual solução deveria ser aplicada ao crime de embriaguez ao volante.
Assim, pede que, se não for reconhecida a decadência, que o processo seja anulado desde seu início, em virtude da ausência de representação para o crime de embriaguez ao volante, o que acarretaria a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o fato ocorreu em 26 de janeiro de 2003.
Alega, ainda, atipicidade da conduta prevista no artigo 306 do CTB, sustentando que tal dispositivo passou a exigir, com a edição da Lei 11.705/2008, a comprovação da dosagem específica de álcool no sangue do agente, o que não se verificou no caso concreto.
Decisão
Ao decidir, entretanto, o ministro Ricardo Lewandowski observou que “a concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos”.
Tais requisitos são a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da decisão. O HC ainda será julgado no mérito pela Primeira Turma da Suprema Corte.
Processos relacionados: HC 108258
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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