Art. 149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de 2(dois) a 8(oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adoelscente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor etnia, religião ou origem.
O crime de redução à condição análoga de escravo é delito que atenta contra a liberdade individual, isto é, o ‘status libertatis’ que é assegurado como um princípio fundamental na Constituição Federal Brasileira.
Essa proteção à liberdade também se estende à proteção da própria dignidade do indivíduo, garantia igualmente constitucional.
Assim, aquele que reduz alguém a condição semelhante a de escravo deverá responder criminalmente porque estará atingindo o direito de liberdade individual da vítima que restará, pelas condutas descritas no tipo penal, submetida aos caprichos do seu autor. A relação que se estabelece, portanto, utilizando-se de metáfora é a mesma existente entre o senhor e seu escravo, de modo que o primeiro domina a liberdade do segundo.
Reduzir tem como significado sujeitar, submeter alguém a um estado de servidão, através de variados meios ou modos de ação, como por exemplo, retendo salários, pagando-os de modo irrisório, realizando descontos injustificáveis e indevidos, empregando violência ou ameaças, tudo isso praticando para obter a execução de uma tarefa ou trabalho em condições precárias ou desumanas.
Trata-se, o delito, de um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e atingindo, como vítima, do mesmo modo, qualquer indivíduo. Ressalve-se, contudo, que em se tratando de funcionário público o autor do fato, estando no exercício das suas funções públicas, praticará o delito de abuso de autoridade, assim definido na Lei 4898/65.
Exige-se para a configuração de crime a presença de relação ou vínculo trabalhista entre autor e vítima. A ausência desta relação – ainda que haja restrição da liberdade de alguém – não caracteriza crime de redução à condição análoga de escravo, devendo, nesse caso, perquirir-se sobre a existência de outro(s) delito(s) em face da reserva da liberdade.
O crime só é punível a título doloso, e alcançará sua consumação quando o agente reduz a vítima à condição de escravo, por um tempo razoável, ou seja, exige-se habitualidade. O delito se caracteriza por ser permanente - ou seja, prolongado no tempo. Assim, mesmo que haja redução, se ela for rápida, o delito não se configurará como consumado podendo, no máximo, constituir-se em tentativa criminosa.
Trata-se, por fim, de delito de ação penal pública incondicionada, de competência do Ministério Público, não se exigindo qualquer condição de procedibilidade.
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