Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 109088) em favor do empresário J.C.S., preso preventivamente em Juína (MT) acusado pela suposta prática de crimes contra a legislação ambiental, além dos delitos de falsidade, receptação e formação de quadrilha. O pedido de liberdade está sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
O juiz de primeiro grau acolheu o pleito de prisão cautelar afirmando que estariam presentes os requisitos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal: a garantia da ordem pública, o risco de reiteração criminosa e necessidade de desarticular a quadrilha; a conveniência da instrução processual, pela possibilidade de articulação dos depoimentos e intimidação das testemunhas; e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, visto que alguns investigados teriam fugido.
O advogado afirma, contudo, que a decisão questionada afronta os comandos que regem a decretação e manutenção da prisão preventiva, “posto que nenhum dos pressupostos do artigo 311 – indícios de autoria e materialidade do crime – em relação ao paciente restaram configurados, a não ser 'deduções' da Polícia Federal”.
Além disso, afirma a defesa, também não foram demonstrados nem explicitados, em relação ao empresário, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal – afronta à garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e garantia da aplicação da lei penal.
Para o advogado, inexiste suporte jurídico ou probatório, no decreto prisional expedido contra o empresário, que possa fomentar o discurso do risco à ordem pública ou a instrução processual ou a futura aplicação da lei penal. “Meras inferências ou deduções não podem nem devem alicerçar decisões que retiram a liberdade do cidadão, que é, por expressa disposição constitucional, presumidamente inocente, o que foi solenemente desconsiderado no caso telado”. O defensor afirma que o réu não se encontra vinculado ao episódio descrito na inicial acusatória, nem é propenso à prática de atividades criminosas.
Alegando ainda a configuração de excesso de prazo, uma vez que o acusado estaria preso há mais de sete meses, e que se trata de réu sem antecedentes criminais, com família e domicílio certo, a defesa pede a concessão de liminar para determinar a soltura do réu, para que assim permaneça até o trânsito em julgado de eventual condenação. No mérito, pede que o STF torne definitiva a medida cautelar concedida, cassando a decisão do STJ e restabelecendo a liberdade do empresário.
Processos
HC 109088
HC 109088
Fonte: Site do STF
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