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terça-feira, junho 28

Empresário acusado por crimes ambientais pede liberdade ao STF



Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 109088) em favor do empresário J.C.S., preso preventivamente em Juína (MT) acusado pela suposta prática de crimes contra a legislação ambiental, além dos delitos de falsidade, receptação e formação de quadrilha. O pedido de liberdade está sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.

O juiz de primeiro grau acolheu o pleito de prisão cautelar afirmando que estariam presentes os requisitos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal: a garantia da ordem pública, o risco de reiteração criminosa e necessidade de desarticular a quadrilha; a conveniência da instrução processual, pela possibilidade de articulação dos depoimentos e intimidação das testemunhas; e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, visto que alguns investigados teriam fugido.

O advogado afirma, contudo, que a decisão questionada afronta os comandos que regem a decretação e manutenção da prisão preventiva, “posto que nenhum dos pressupostos do artigo 311 – indícios de autoria e materialidade do crime – em relação ao paciente restaram configurados, a não ser 'deduções' da Polícia Federal”.

Além disso, afirma a defesa, também não foram demonstrados nem explicitados, em relação ao empresário, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal – afronta à garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e garantia da aplicação da lei penal.

Para o advogado, inexiste suporte jurídico ou probatório, no decreto prisional expedido contra o empresário, que possa fomentar o discurso do risco à ordem pública ou a instrução processual ou a futura aplicação da lei penal. “Meras inferências ou deduções não podem nem devem alicerçar decisões que retiram a liberdade do cidadão, que é, por expressa disposição constitucional, presumidamente inocente, o que foi solenemente desconsiderado no caso telado”. O defensor afirma que o réu não se encontra vinculado ao episódio descrito na inicial acusatória, nem é propenso à prática de atividades criminosas.

Alegando ainda a configuração de excesso de prazo, uma vez que o acusado estaria preso há mais de sete meses, e que se trata de réu sem antecedentes criminais, com família e domicílio certo, a defesa pede a concessão de liminar para determinar a soltura do réu, para que assim permaneça até o trânsito em julgado de eventual condenação. No mérito, pede que o STF torne definitiva a medida cautelar concedida, cassando a decisão do STJ e restabelecendo a liberdade do empresário.

Processos
HC 109088

Fonte: Site do STF

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