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domingo, junho 19

A propósito do estupro de vulnerável em São Paulo

O Código Penal Brasileiro – alterado que foi pela Lei 12015/09 – inseriu em seu contexto punitivo o crime de Estupro de Vulnerável, tipificado no artigo 217 –A e em seu parágrafo primeiro. No caput do dispositivo legal encontra-se definida a vulnerabilidade etária, que implica na responsabilidade penal de quem tiver conjunção carnal ou praticar qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos; já no parágrafo primeiro, previu-se a chamada vulnerabilidade por doença ou deficiência mental e, também, por incapacidade de oferecimento de resistência.

Interessa-nos referir – em face do suposto crime de estupro de vulnerável noticiado no post abaixo – sobre a vulnerabilidade por incapacidade de oferecimento de resistência que inclui a situação na qual a vítima encontra-se incapacitada para o ato sexual em razão de embriaguez.

Nesta situação, para que ocorra a vulnerabilidade, será imprescindível a existência de um estado paralasiforme da vítima, profundo estado de sonolência e perda da sensibilidade, quadro fisiológico que decorre do grau de embriaguez da vítima.

Ou seja, o que permite considerar-se verificado a situação de vulnerabilidade por embriaguez é exatamente a situação de inércia letárgica que a vítima deve possuir, de modo que qualquer contato sexual com ela está comprometido em face da ausência de condições físicas e de coordenação intelectiva da mesma de manifestar assentimento ou dissentimento para o ato sexual.

É relevante apurar-se, numa situação concreta, se a incapacidade da vítima em face da embriaguez era completa ou incompleta. Havendo a primeira, será indiscutivelmente caso de estupro de vulnerável – artigo 217-A, parágrafo primeiro, por absoluta a vulnerabilidade da vítima ; todavia, se houver embriaguez incompleta, poderá operar-se a desclassificação para a hipótese do artigo 215 do Código Penal Brasileiro – crime de violação sexual mediante fraude – por ser relativa a vulnerabilidade.

De qualquer modo, seja relativa ou absoluta a vulnerabilidade da vítima resultará, sempre, a responsabilidade penal a conduta do agente que se aproveita dessa condição do sujeito passivo para perpetrar seu desafogo sexual. 

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