A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão do suposto líder de um grupo de São Paulo acusado de clonar cartões magnéticos em todo o país para fraudar bancos, por meio de saques indevidos. Somente à Caixa Econômica Federal (CEF), as fraudes teriam causado prejuízos de aproximadamente R$ 2,5 milhões.
O acusado foi preso provisoriamente em 14 de dezembro de 2010, durante a operação Prestador, realizada pela Polícia Federal, que desmantelou a suposta organização criminosa. No dia 17 de dezembro, a prisão provisória foi convertida em preventiva. Em seguida, foi denunciado, juntamente com mais 28 pessoas, pela prática dos crimes previstos no artigo 288, parágrafo único, combinado com os artigos 29 e 62, I, todos do Código Penal.
De acordo com as investigações, os acusados formavam quadrilha especializada em clonar cartões magnéticos de clientes de instituições bancárias e utilizar esses cartões para realizar transações fraudulentas com o propósito de sacar dinheiro em espécie ou pagar despesas.
Ainda segundo a denúncia, a quadrilha também comercializava mercadorias que eram produto de crime (máquinas de cartões magnéticos bancários e armas de fogo de comercialização restrita) e falsificava documentos necessários ao sucesso dessas atividades criminosas.
O Ministério Público esclareceu que os crimes patrimoniais, consistentes em furtos mediante fraudes, receptação e peculato, e os crimes contra a fé pública, por falsificação de documentos públicos e particulares, ainda estão sendo objeto de investigações e que seu prosseguimento será dado em processos próprios.
Após a decretação da prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou o pedido. No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa insistiu na soltura do paciente, sustentando que estariam ausentes os requisitos autorizadores da prisão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Alegou ainda que o paciente é primário, possuidor de residência fixa e trabalho regular. A defesa requereu também a aplicação da Lei 12.403/11, que instituiu medidas cautelares alternativas à prisão preventiva.
A Sexta Turma, por unanimidade, manteve a prisão. “Sendo revogada a prisão do paciente – apontado como um dos líderes da organização –, nada impediria que dificultasse ou até mesmo impedisse a colheita de provas, pois alguns integrantes do grupo ainda estão foragidos ou não foram sequer identificados”, considerou o relator do caso, ministro Og Fernandes.
Para o ministro, em liberdade, o acusado poderia atuar na destruição de materiais e equipamentos utilizados na realização das fraudes, afetando a investigação criminal, que ainda está em andamento. “A facilidade na volta à prática criminosa é evidenciada, ainda, através da notícia trazida aos autos pelo juízo de origem, de que o grupo criminoso continua em atuação, apesar da prisão de seus líderes, fato que ameaça seriamente a ordem pública”, concluiu o ministro.
Fonte: Site do STJ
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