Por entender que a merendeira jamais conseguiria matar alguém com a substância que utilizou para envenenar merenda servida em escola da Capital, o Juiz substituto da 1ª Vara do Júri, Leandro Raul Klippel, rejeitou denúncia de tentativa de homicídio contra 39 vítimas. Na avaliação do magistrado, a acusada pode ter cometido outro crime, mas não se trata de tentativa de homicídio. A decisão é dessa segunda-feira (12/9).
A partir de laudo toxicológico, o Juiz concluiu que o produto utilizado (NITROSIN) tem uma concentração de veneno tão baixa que seria necessária uma quantidade absurdamente excessiva da substância para levar uma pessoa ao óbito. Cabe recurso da decisão.
Caso
O incidente ocorreu em 4/8, na Escola Estadual Pacheco Prates, em Porto Alegre. Ao comer a merenda, um estrogonofe, 39 estudantes e professores passaram mal e tiveram de ser encaminhados ao hospital. Uma das merendeiras foi acusada de ter colocado veneno de rato na refeição e teve prisão preventiva decretada, mas estava foragida. Juntamente com a rejeição da denúncia, o magistrado revogou a prisão.
Contudo, o Juiz ressaltou que a merendeira pode vir a ser acusada e processada por outros crimes, como lesão corporal (pena de três meses a um ano de detenção), exposição da saúde a perigo (também pena de três meses a um ano de detnção) ou envenenamento de substância alimentícia (pena de 10 a 15 anos de reclusão).
Laudo
Conforme o laudo, para a substância utilizada levar à morte um cachorro de 10 kg, é necessária a ingestão de 80 pacotes (equivalente a 2 kg). Na avaliação do Juiz Klippel, seria inviável que a acusada conseguisse fazer com que alguém ingerisse tamanha quantidade do produto. Citando como exemplo, somente se a merendeira utilizasse 2 kg do produto, e toda a comida fosse ingerida por uma só criança, haveria risco de morte. Salientou que a substância foi colocada em uma refeição preparada para uma centena de pessoas. Conforme depoimento da acusada para a polícia, ela usou dois pacotes de NITROSIN.
O magistrado enfatizou que, conforme o art. 17 do Código Penal, para caracterização da tentativa de homicídio se exige que o ato realizado tenha o potencial de ocasionar a morte. Não se pune a mera intenção, salientou. Citando exemplo, afirmou que a situação da merendeira é semelhante a de alguém que pega uma arma de brinquedo, pensando que é verdadeira, aponta para a vítima e aperta o gatilho. Isso também não configuraria tentativa de homicídio.
Lembrou haver doutrina e jurisprudência entendendo poder haver tentativa de homicídio quando é ministrada dose de veneno inferior à letal. Porém, no caso da merendeira, ponderou não se tratar de dose não-letal, mas de dose impossível de ser ministrada. Jamais conseguiria a acusada fazer com que uma das vítimas ingerisse a substância NITROSIN em quantidade suficiente.
Processo nº 00121100856720
Fonte: Tribunal de Justiça do RS
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