Pesquisar este blog

terça-feira, setembro 13

2ª Turma afasta insignificância e mantém andamento de ação penal


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, nesta terça-feira (13), a aplicação do princípio da insignificância no Habeas Corpus (HC) 109081, mantendo a tramitação da ação penal contra o réu no processo. O HC foi proposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em favor de L.A.R.S., acusado de tentativa de furto qualificado de um celular avaliado em R$ 130 que estava dentro da casa da vítima, em uma cidade do Rio Grande do Sul, caracterizando invasão domiciliar.

Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou o pedido, afastando o princípio da insignificância. “Além do valor do bem, que considero bastante significativo comparando ao salário mínimo (30% do valor do salário mínimo à época), temos outro aspecto, e tenho impressão que ambas as Turmas têm entendido que é conduta bastante reprovável alguém tentar penetrar na casa alheia durante repouso noturno, superando obstáculos". Assim, o relator negou o HC, afastando o princípio da insignificância, "sem prejuízo de aplicar-se ao caso o furto privilegiado”, afirmou.

HC 109134

Em outro Habeas Corpus (HC 109134), também impetrado contra acórdão proferido pelo STJ, a Segunda Turma do STF decidiu aplicar o princípio da insignificância, restabelecendo a decisão da juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande (RS), que rejeitou a denúncia de tentativa de furto praticada por T.C.S. a um hipermercado.

A acusada teria tentado subtrair do estabelecimento um pacote de apresuntado fatiado, uma porção de charque, uma lata de doce de brigadeiro, um biquíni, uma sunga, um vestido de saída de praia, um fio dental, um queijo prato, entre outros objetos que, juntos, foram avaliados em R$ 181,91. T.C.S., no entanto, foi flagrada na saída do hipermercado pelo segurança, sendo obrigada a devolver os objetos.

A maioria da Turma seguiu o voto do relator do HC, ministro Ayres Britto. Para ele, nesse caso de subtração de bens alimentícios e de vestuário, avaliados em menos de R$ 200, por agente primário e de apenas 18 anos à época do ocorrido, são aplicáveis os vetores do princípio da insignificância.

Processos relacionadosHC 109081

Fonte: Site do STF

Nenhum comentário: