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terça-feira, novembro 15

Mantida ação penal contra advogada que exerceu a profissão mesmo com o registro cancelado pela OAB



O STJ manteve ação em caso de transação penal homologada. A decisão foi da 5ª Turma. A ação penal foi mantida porque a ré descumpriu as condições estabelecidas em transação penal - ocorrida na Justiça do Rio de Janeiro - oferecida pelo Ministério Público. Esse tipo de  acordo é possível em casos relativos a crimes de menor potencial ofensivo.

O relator do recurso no STJ, ministro Jorge Mussi, explicou que, mesmo reconhecida a repercussão geral para o tema, a decisão do STF não tem efeito vinculante. O ministro destacou que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgão que tem a atribuição de guardar a Constituição Federal. 
 RHC 29435     UF: RJ     Registro: 2010/0218257-4 
 Recorrente: Mônica Sales Cabral
 Advogado: Ariosvaldo de Gois Costa 
 Recorrido: Ministério Público Federal        
 Advogado: Defensoria Pública da União
 Relator: Min. Jorge Mussi -5ª Turma             
 Assunto: Direito Penal - Crimes contra a Organização do Trabalho - Exercício de atividade com infração de decisão administrativa            
 
“Assim, atentando-se para a finalidade do instituto da repercussão geral, que é o de uniformizar a interpretação constitucional, e em homenagem à função pacificadora da jurisprudência, é imperiosa a revisão do posicionamento até então adotado por esta Corte Superior”, declarou Mussi no voto. Todos os ministros da Turma acompanharam o relator e negaram provimento ao recurso que pedia o trancamento da ação penal.

A decisão muda o posicionamento até então adotado pelo STJ, que passa a admitir o oferecimento de denúncia e o prosseguimento da ação penal em caso de descumprimento dos termos da transação penal homologada judicialmente. Esse é o entendimento do STF, firmado no julgamento do recurso extraordinário nº 602.072, no qual foi reconhecida repercussão geral.

Antes da decisão do Supremo, o STJ havia consolidado o entendimento de que a sentença homologatória de transação penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material. Por essa razão, entendia que não era possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente.

O recurso em habeas corpus julgado pela 5ª Turma foi interposto pela advogada condenada a um ano de detenção e ao pagamento de cem dias-multa por exercer a Advocacia com registro cancelado pela OAB. Trata-se do crime previsto no artigo 205 do Código Penal: exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa.

Antes do oferecimento da denúncia, Mônica aceitou transação penal proposta pelo Ministério Público, com a condição de advogar durante um ano em Juizado Especial da Justiça Federal, em regime de plantão. Foi dado prazo de dez dias para comprovar que teve atuação regular na profissão.

Como a comprovação não foi apresentada, impossibilitando a atuação como advogada no Juizado Especial Federal, foi estabelecida transação penal sob a condição de doar uma cesta básica mensal no valor de R$ 200, pelo período de um ano, a entidade cadastrada pelo juízo.

Embora a advogada também tenha aceitado a proposta, posteriormente ela pediu a redução do valor para R$ 50, o que não foi aceito. Depois de reiterados descumprimentos dos acordos, o Ministério Público pediu a revogação do benefício e o prosseguimento da ação penal, que resultou na condenação.

No recurso em HC ao STJ, a advogada alegou atipicidade da conduta, pois teria descumprido decisão administrativa. Sustentou ainda que não houve cassação da autorização para o exercício da atividade de advogada, mas apenas o cancelamento de sua inscrição, a seu próprio pedido. Por fim, pediu a aplicação da jurisprudência do STJ, que foi alterada neste julgamento para seguir a orientação do STF.

O ministro Jorge Mussi não aceitou a alegação de atipicidade da conduta porque ela se enquadra na infração descrita no artigo 205 do Código Penal. “O tipo penal em análise não pressupõe a cassação do registro do profissional, mas apenas que este exerça atividade que estava impedido de praticar por conta de decisão administrativa”, concluiu o relator.  
 
Cabem recursos aos tribunais superiores. É preceito constitucional que "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da eventual condenação". 

Fonte: Espaço Vital

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