É válida a prova de escalada de muro com base em
fotografias, gravações de vídeo e testemunhos, mesmo sem perícia específica.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve a qualificadora de furto praticado após o condenado pular por duas
vezes um muro.
Para a defesa, a
qualificadora não fora demonstrada pois não houve perícia válida. As provas
baseadas em fotografias seriam insuficientes para demonstrar o esforço incomum
que caracteriza a escalada.
Prova
notória
O ministro Marco Aurélio
Bellizze, relator do caso, porém, entendeu que a dinâmica do furto qualificado
pela escalada foi registrada por câmeras de monitoramento. As instâncias
ordinárias fundamentaram a prova de materialidade nas fotografias e filmagens
lançadas nos autos.
Conforme a
condenação na origem, o esforço físico incomum para pular o muro duas vezes era
notório. “Não é necessária lógica apurada para inferir que o sujeito atuou com
engenho e astúcia não só mental, mas física, a fim de alcançar o seu destino”,
registram os magistrados nos autos.
O
relator ressaltou que o STJ não reconhece nulidades sem provas efetivas de
prejuízo. Para a jurisprudência do Tribunal, a forma não pode preponderar sobre
a essência no processo penal.
Recursos
modernos
“Não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade,
desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados”,
asseverou o ministro. “Com efeito,
atualmente existem inúmeros recursos aptos a registrar imagens, as quais, na
maioria das vezes, podem revelar de forma fiel a dinâmica delitiva e as
circunstâncias do crime praticado”, concluiu.
Processo relacionado: REsp
1392386
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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