Segundo inquérito policial, o bando teria planejado assalto
a uma casa. Os acusados teriam levado R$ 8 mil em dinheiro e objetos da
residência da vítima, após rendê-la com armas de fogo. No entanto, três homens
foram absolvidos por falta de provas. As testemunhas e a vítima não os
reconheceram em juízo.
Quadrilha de dois
No STJ, um dos condenados buscou a absolvição do crime de
formação de quadrilha. A defesa argumentou que a infração não estava
caracterizada, uma vez que três dos cinco corréus foram absolvidos, enquanto é
necessária a participação de pelo menos quatro agentes para tipificar o crime
de formação de quadrilha.
Para o ministro Og Fernandes, não ficou comprovado que o
bando era formado por mais de três pessoas. O relator disse ser
“incompreensível a condenação, pelo crime de formação de quadrilha, de apenas
dois denunciados”.
“Embora o juiz tenha reconhecido a existência de liame
associativo entre todos os acusados, acabou por condenar apenas dois deles, o
que não se pode admitir, sob pena de afronta ao princípio da tipicidade e da
isonomia”, concluiu. A Turma concedeu o pedido de forma unânime, com extensão
do benefício ao corréu. A pena relativa ao roubo não foi alterada.
Fonte: Site do STJ
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