A fixação da pena-base acima do mínimo legal é perfeitamente possível quando fica provado que parte das circunstâncias judiciais é desfavorável ao condenado. Com essa consideração, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pena de 12 anos e seis meses de reclusão imposta a Irionilo Queiroz de Lima, condenado por estrangular e matar a namorada Maria Elisabete Lima Alencar, em Brasília, no dia 17 de outubro de 1997.
Segundo a denúncia, o crime foi cometido em Brazlândia, em uma reserva de eucaliptos, à margem da rodovia DF-445, altura do Km 4, Incra 6. O réu havia marcado encontro com a vítima, dissimulando sua verdadeira intenção. No caminho, imobilizou as mãos dela com faixas, levou-a ao local ermo e, segundo o próprio depoimento, estrangulou-a por cinco a sete minutos.
Consta do processo que, após matá-la, o réu esteve com a família para externar os seus sentimentos. Ele foi denunciado pela prática de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos III e IV, do Código Penal (CP).
“A conduta praticada pelo condenado está impregnada de elevada reprovação e censura, sendo movida por dolo de fácil percepção, dada a sua intensidade. Sabia do caráter ilícito da sua ação e lhe era exigida atitude bem diferente. Mas não, demonstrou perversidade e indiferença com a vida alheia”, afirmou o juiz, ao fixar a pena de 12 anos e seis meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, pela prática de homicídio qualificado pelo emprego de asfixia.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou habeas corpus e a defesa recorreu ao STJ, pedindo a redução da pena-base. Segundo a defesa, ela foi estabelecida acima do mínimo legal sem suficiente fundamentação. Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem.
Por unanimidade, a Sexta Turma manteve a pena aplicada. “A pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente, de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito”, lembrou o relator do caso, ministro Og Fernandes.
Ao negar a redução da pena, o ministro afirmou não haver constrangimento ilegal a ser sanado pelo habeas corpus, pois a pena-base foi estabelecida motivadamente acima do mínimo legal em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime. “Tem-se por inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos da sentença adstritos ao campo probatório. Somente quando despontada a existência de ilegalidade na fixação da pena, é descortinada a possibilidade da sua correção por habeas corpus, o que não é a hipótese dos autos”, concluiu o ministro.
Fonte: Site do STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário