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terça-feira, novembro 22

Motorista absolvido sumariamente da acusação de embriaguez ao volante

POLÊMICA
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O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, substituto da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado absolveu sumariamente réu acusado de embriaguez ao volante, por considerar não haver prova para a condenação, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal .
A denúncia apresentada pelo Ministério Público atribuiu ao réu a prática do crime de condução de veículo automotor em via pública sob influência de álcool previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com base em Termo de Constatação de Embriaguez lavrado por agentes do Posto da Polícia Rodoviária Federal de Lajeado. O acusado recusou-se a realizar o teste do etilômetro (bafômetro).
Segundo o Promotor de Justiça, o teste do etilômetro não é indispensável à demonstração da embriaguez, podendo essa ser suprida e demonstrada, no curso da instrução criminal, por prova testemunhal, invocando decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, dentre elas, o decidido no Recurso Especial nº 1208112/MG e HC nº 117230/RS.
Rechaçando a tese acusatória, o magistrado, alicerçado em jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho e nos ensinamentos doutrinários de Cássio Benvenutti de Castro, em artigo intitulado Retroatividade secundum eventum probationis do novo artigo 306 do CTB, publicado na Revista da Ajuris nº 112, destacou que a submissão do acusado ao exame do etilômetro ou exame de sangue tendente a verificar a concentração de álcool no organismo não é obrigatória no Estado Constitucional e Democrático de Direito brasileiro, inaugurado com a Constituição Federal de 1988.
Ressaltou que ninguém é obrigado a produzir evidências contra si mesmo, na mesma linha do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, o que decorre da inteligência do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e artº 8º, § 2º, do Pacto de São José da Costa Rica (STJ, 6ª Turma, RMS 1801/SP, Ministro Paulo Medina, DJ 02/05/2006).
Decisão
Em síntese, decidiu o magistrado que, após a alteração do art. 306 do CTB, operada pela Lei nº 11.705/2008, somente a prova técnica (bafômetro ou exame de sangue) é capaz e apto à medição da concentração de álcool no organismo humano (dosimetria do grau de alcoolemia - concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas), não se prestando para tal objetivo eventual exame médico ( aferidor da motricidade, funções vitais, torpor, excitação, dentre outras pesquisas ) ou o depoimento de testemunhas ( visíveis sinais de embriaguez ), como pretendeu o Ministério Público no caso sob julgamento.
O magistrado concluiu, consequentemente, ser caso de absolvição sumária, pois não pode haver condenação criminal e nem processo sem a indispensável aferição pericial da embriaguez. Assim, decidiu pela absolvição sumária do acusado, por ausência de prova de circunstância elementar do crime de embriaguez ao volante. Ao final, determinou a remessa dos autos Juizado Especial Criminal da Comarca de Lajeado para que seja apurado delito de desobediência (crime de menor potencial ofensivo). Cabe recurso da sentença.
Processo nº 21100016670 (Comarca de Lajeado)

4 comentários:

ricardo maia disse...

Roguemos pela proteção divina, que é o que nos resta fazer, diante dessa exigência. E também ao Ministério Público, para que recorra tempestivamente desse absurdo

Eduardo disse...

E a sociedade, dia a dia, tornando-se um lugar pior pra se viver.

marcel disse...

absurdo é condenar alguém sem provas... "prova testemunhal" não existe, testemunho não é prova em lugar nenhum. abaixo aos falsos moralistas!

CCB DO COMEÇO AO FIM disse...

Uma coisa é vc julgar uma situação fora dela, outra coisa é vc estar dentro de uma situação, mesmo assim deixo meu comentario, " testemunha não é prova" pessoas falam o que o convem falar.tem muita gente culpada por ai, mas tem muito inocente sendo julgado injustamente.