Presa preventivamente na penitenciária feminina de Piraquara, na região metropolitana de Curitiba, no Paraná, sob acusação de homicídio duplamente qualificado, ocultação de cadáver e subtração de incapaz, a autônoma E.C.F.Z. pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de liminar para ser solta imediatamente e, assim, responder em liberdade à ação penal em trâmite na 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais (PR).
No mérito, ela pede a confirmação dessa decisão, se concedida, ou a aplicação de outras medidas cautelares. Ainda alternativamente, pede que, se negados os pedidos anteriores, seja determinado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento de mérito de um HC lá impetrado, no qual foi negada medida liminar.
Alegações
Nos pedidos, formulados no Habeas Corpus (HC) 112039, a defesa alega excesso de prazo, já que a denúncia foi recebida em 06 de maio de 2011 e “até o presente momento ainda não foi encerrada a instrução processual”. Sustenta que, pelo artigo 412 do Código de Processo Penal (CPP), o prazo máximo para a conclusão do procedimento relativo à competência do júri (a quem cabe julgar crime de homicídio doloso) é de 90 dias.
Além disso, o advogado da acusada sustenta que a decisão do Juízo criminal de São José dos Pinhais que converteu a prisão temporária de E.C.F.Z. em preventiva não estaria devidamente fundamentada, pois não teria demonstrado o risco que ela representaria à sociedade. Por fim, sustenta que ela é primária, com bons antecedentes e tem residência fixa, fato que também justificaria a sua soltura.
E.C.F.Z. foi detida em 30 de março do ano passado, em Foz do Iguaçu (PR), na fronteira com o Paraguai. Entre os motivos que fundamentaram a ordem de sua prisão, consta o de garantia da aplicação da lei penal, pois ela teria fugido do local do crime. Além disso, o juiz de primeiro grau alegou necessidade de garantia à ordem pública, pois, solta, a acusada representaria risco à sociedade.
Negativas
Sucessivos pedidos de soltura foram denegados, tanto pelo Juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR). Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar, em HC que ainda será julgado no mérito.
A defesa alega que, ao ser presa, E.C.F.Z. não estava fugindo, mas se encontrava no caminho de volta para São José dos Pinhais. Afora isso, ela não representaria risco à sociedade e assumiria o compromisso de se apresentar mensalmente à autoridade judiciária.
Invocando o artigo 282 da Lei 12.403/2011, segundo o qual a prisão preventiva deve ser a última alternativa, a defesa sustenta que E.C.F.Z. estaria sofrendo constrangimento ilegal e pede a superação do enunciado da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus quando igual pedido tiver sido negado por relator em habeas impetrado em tribunal superior.
Entretanto, as negativas a seu pleito em todas as instâncias anteriores da Justiça levaram em conta, relativamente à duração do processo, que se trata de um caso complexo, pois a autônoma é acusada de três crimes e, além disso, houve a necessidade de expedir cartas precatórias para oitiva de testemunhas em outras comarcas, o que estendeu a duração da fase de instrução do processo.
Além disso, segundo tais autoridades judiciárias, a concessão de liminar em HC constitui medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie flagrante constrangimento ilegal, o que não seria o caso em relação a E.C.F.Z.
Quanto à fundamentação da ordem de prisão, tanto o TJ-PR quanto o relator do HC em curso no STJ entenderam que a decisão de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva, fundamentou devidamente a medida.
Processos relacionados
HC 112039
HC 112039
Fonte: Site do STF
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