A defesa do padeiro E.A.S., condenado por tentativa de furto, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 111985), com pedido de liminar, para que ele obtenha o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
A defesa pede também que seja concedida substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, tendo em vista que ele já cumpriu mais da metade da pena que lhe foi imposta, ou, alternativamente, que seja fixado o regime semiaberto para a continuidade do cumprimento da reprimenda.
Segundo o advogado, o padeiro sofre constrangimento ilegal porque a permissão para recorrer em liberdade já deveria lhe ter sido concedida. A defesa informa que tal situação “não se justifica, mesmo porque ele já cumpriu acima de oito meses em regime fechado, ou seja, acima da metade da reprimenda”.
A condenação pelo crime de furto tentado (artigo 155, parágrafo 4, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal) foi proferida pela juíza da Comarca de Altinópolis, em São Paulo e o condenado teve pedido de liberdade indeferido tanto pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP), quanto em análise de liminar pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A defesa alega, ainda, que mesmo sabendo que o padeiro já teria cumprido metade de sua pena, em regime fechado, as decisões anteriores não propiciaram ao condenado o direito de recorrer em liberdade. O advogado afirma também que se fosse contado o tempo da pena aplicada ao padeiro, ele já teria direito à progressão para o regime semiaberto.
Por fim, o advogado ressalta que o STF “admite a fixação de regime diverso do fechado aos condenados a pena inferior a quatro anos de reclusão”. E acrescenta que a condenação imposta a E.A.S. poderá ser convertida em restritiva de direitos.
Fonte: Site do STF
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