O Superior Tribunal Militar (STM) reformou, por unanimidade, decisão do juiz-auditor substituto de Curitiba e recebeu a denúncia contra oito militares do Exército acusados de violência contra subordinados.
O crime de ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante, está capitulado no artigo 176 do Código Penal Militar (CPM).
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), em fevereiro de 2011, dois soldados do Exército, C.C e R.S, foram espancados por colegas de farda, no interior dos alojamentos do 5º Regimento de Carros de Combate (5º RCC), sediado em Rio Negro (PR).
As vítimas tinham acabado de ser engajadas nas fileiras do Exército. De acordo com os autos, os acusados resolveram “batizar” as vítimas, agredindo-as com chineladas e palmadas com ripas de madeiras e tênis.
No entanto, o juiz-auditor substituto da Auditoria Militar de Curitiba (PR) rejeitou a denúncia, por entender que a conduta dos militares agressores, embora reprovável, não configurou crime. Para o magistrado, a conduta poderia ser facilmente reprimida por uma rigorosa punição disciplinar.
Ainda segundo o magistrado, não houve dolo dos agressores em cometer o crime, mas tão somente excessos numa brincadeira de mal gosto. Julgamento no STM Diante da decisão de primeira instância, o MPM interpôs Recurso em Sentido Estrito junto à Corte do STM, informando que as lesões sofridas pelos soldados eram extensas, somadas às humilhações a eles impostas.
Ainda segundo o órgão acusador, o trote sofrido pelos militares é crime previsto no CPM e deve ser trazido para a análise judiciária. “Os agressores tiveram a intenção de praticar o ato violento contra subordinados. A conduta dos agressores foi grave. Foi comprovado o uso da violência física, além da vergonha e dos constrangimentos sofridos, estendidos aos dias seguintes, o que tornaram as vítimas alvos de chacotas em todo o quartel”, afirmou o promotor.
A defesa do cabo R.E.P, um dos acusados, arguiu preliminar pelo não preenchimento dos requisitos do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar (CPPM. No mérito, o advogado informou que o recurso não poderia ser provido, tendo em vista o princípio da insignificância e o fato do ex-cabo já ter sofrido a pena de expulsão das Forças Armadas, uma medida administrativa, o que impossibilitaria a sua vinculação como pólo passivo da demanda, já que ele não é mais militar.
O advogado dos outros sete militares pediu, na defesa, que a decisão de primeiro grau fosse mantida, pelo fato de as agressões terem sido um trote não merecedor de ser analisado como crime, mas como infração disciplinar.
O relator do processo, ministro Fernando Sérgio Galvão, acatou os argumentos do Ministério Público Militar, pois considerou que estavam presentes, nos autos, a prova do fato e os indícios de autoria, conforme prescreve o artigo 30 do CPPM.
No mérito, o ministro disse que as instâncias penal e administrativa são independentes e rebateu a tese defensiva que afirmara que o acusado não era mais militar em razão de sua expulsão.
“A expulsão do cabo não influi na esfera penal. Além disso, quando da prática, em tese, do fato criminoso, ele ainda estava na condição de militar”, disse. O relator também refutou a tese levantada pelo advogado dos outros sete acusados, de cerceamento de defesa.
Segundo o ministro, todos puderam, no decorrer do IPM, apresentar documentos e serem ouvidos. O ministro relator informou que eram fartas as provas do crime e fortes os indícios de autoria e materialidade.
Ele votou em dar provimento ao recurso do Ministério Público Militar, para desconstituir a decisão do juiz-auditor e determinou a remessa dos autos à origem, para o prosseguimento da ação penal.
Fonte: Superior Tribunal Militar
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