A 1ª Vara Criminal de Atibaia, a 67 quilômetros de São Paulo, condenou C.S.S. a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de três dias-multa, no piso legal, pela prática de tentativa de roubo.
De acordo com a denúncia, em 13 de novembro de 2010, em um motel localizado na Avenida São João, bairro da Ponte, o acusado tentou subtrair, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, quantia indeterminada em dinheiro, pertencente a A.F.S., recepcionista do estabelecimento, apenas não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Na sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal, o juiz Brenno Gimenes Cesca afirmou: “registro que o exame de insanidade mental do réu averiguou ser ele portador de retardo mental leve, psicose esquizofreniforme, e transtorno mental devido a disfunção cerebral, sendo, por essa razão, semi-imputável”.
“Considerando a semi-imputabilidade de C.S.S., e a necessidade de ser submetido a especial tratamento curativo, conforme já consignado, substituo sua pena privativa de liberdade por medida de segurança consistente em internação, pelo prazo mínimo de um ano, nos termos dos parágrafos 1º a 4º do art. 97, do Código Penal”, decidiu o magistrado.
Processo nº 048.01.2010.014078-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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