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terça-feira, maio 1

Ministra nega HC a condenado por gestão fraudulenta


A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber julgou improcedente o Habeas Corpus (HC) 112951, impetrado pela defesa de Rodolfo Rosas Alonso, condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por gerir fraudulentamente instituição financeira.

 De acordo com os autos, Alonso foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por indícios de cometer operações fraudulentas na compra e venda de título de renda fixa, que teria resultado em prejuízos expressivos a uma empresa.

No entanto, o juiz federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo (SP), sob o fundamento de ausência de provas, absolveu o réu. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o MPF interpôs apelação para o TRF-3 e aquela corte deu provimento ao recurso para condenar Alonso pela prática do crime em questão. Após a condenação, a defesa interpôs recurso especial para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisasse o caso, mas a remessa do recurso não foi admitida pelo TRF-3.

Inconformada, a defesa interpôs agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao agravo. A defesa tentou reverter essa decisão por meio de outro recurso (agravo regimental), mas a Sexta Turma do STJ não analisou a questão por razões processuais.

Os advogados do condenado impetraram o habeas corpus no Supremo para determinar que o recurso especial fosse julgado pelo STJ. Decisão  Em sua decisão, a ministra Rosa Weber destacou que compete constitucionalmente ao STJ o julgamento do recurso especial. “O Supremo Tribunal Federal tem rejeitado submeter, ao seu escrutínio, a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadmissibilidade do recurso especial”, apontou. Com base no artigo 192 do Regimento Interno do STF, a ministra julgou improcedente o HC.

O dispositivo estabelece que “quando a matéria for de objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações”.

Processos relacionados: HC 112951

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Comentário meu:Gestão fraudulenta e gestão temerária, qual a diferença?

A gestão fraudulenta – modalidade criminosa da Lei 7492/86 – ocorre quando a instituição financeira é administrada com fraude, dolo, ardil ou com malícia, visando obter indevida vantagem, independentemente de ser para si ou para terceiros  - maquiagem de balanços para desviar ativos ou enganar investidores. 
A gestão temerária, por sua vez, ela não é ardilosa, mas é aquela gestão que ultrapassa os limites da prudência. Ela ocorre quando o gestor se arrisca além daquilo que seria permitido, no arrojo da administração financeira. É a afoiteza, o atrevimento na gestão – realização de operações especulativas de desmedido risco, ou omitir alerta aos investidores sobre os riscos de seus investimentos. 
Por isso, se distinguem: na primeira, os atos são ardilosos e bem orquestrados para efetivação de negócios ocultos, ilegais, enquanto na segunda, os atos são de risco excessivo, irresponsáveis, desmedidos, sem freios para a ousadia.

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