A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber
julgou improcedente o Habeas Corpus (HC) 112951, impetrado pela defesa de
Rodolfo Rosas Alonso, condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF-3) a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por gerir
fraudulentamente instituição financeira.
De acordo com os
autos, Alonso foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por indícios
de cometer operações fraudulentas na compra e venda de título de renda fixa,
que teria resultado em prejuízos expressivos a uma empresa.
No entanto, o juiz federal da 8ª Vara Criminal da Seção
Judiciária de São Paulo (SP), sob o fundamento de ausência de provas, absolveu
o réu. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o MPF interpôs apelação
para o TRF-3 e aquela corte deu provimento ao recurso para condenar Alonso pela
prática do crime em questão. Após a condenação, a defesa interpôs recurso
especial para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisasse o caso, mas a
remessa do recurso não foi admitida pelo TRF-3.
Inconformada, a defesa interpôs agravo de instrumento ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao agravo. A defesa
tentou reverter essa decisão por meio de outro recurso (agravo regimental), mas
a Sexta Turma do STJ não analisou a questão por razões processuais.
Os advogados do condenado impetraram o habeas corpus no
Supremo para determinar que o recurso especial fosse julgado pelo STJ.
Decisão Em sua decisão, a ministra Rosa
Weber destacou que compete constitucionalmente ao STJ o julgamento do recurso
especial. “O Supremo Tribunal Federal tem rejeitado submeter, ao seu
escrutínio, a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à
inadmissibilidade do recurso especial”, apontou. Com base no artigo 192 do
Regimento Interno do STF, a ministra julgou improcedente o HC.
O dispositivo estabelece que “quando a matéria for de objeto
de jurisprudência consolidada do Tribunal, o relator poderá desde logo denegar
ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição
inicial ou do teor das informações”.
Processos relacionados: HC 112951
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Comentário meu:Gestão fraudulenta e gestão temerária, qual a diferença?
A gestão fraudulenta – modalidade criminosa da Lei 7492/86 –
ocorre quando a instituição financeira é administrada com fraude, dolo, ardil ou
com malícia, visando obter indevida vantagem, independentemente de ser para si
ou para terceiros - maquiagem de
balanços para desviar ativos ou enganar investidores.
A gestão temerária, por sua vez, ela não é ardilosa, mas é
aquela gestão que ultrapassa os limites da prudência. Ela ocorre quando o
gestor se arrisca além daquilo que seria permitido, no arrojo da administração
financeira. É a afoiteza, o atrevimento na gestão – realização de operações
especulativas de desmedido risco, ou omitir alerta aos investidores sobre os
riscos de seus investimentos.
Por isso, se distinguem: na primeira, os atos são ardilosos
e bem orquestrados para efetivação de negócios ocultos, ilegais, enquanto na
segunda, os atos são de risco excessivo, irresponsáveis, desmedidos, sem freios
para a ousadia.
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