A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou
ação penal instaurada contra advogado denunciado pelo crime de difamação, por
ter afirmado, ao peticionar em processo judicial no qual atuava, que a juíza do
feito havia se ausentado temporariamente do ato de interrogatório.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São
Paulo, negou pedido de habeas corpus para trancar a ação. “A alegação de que o
paciente (advogado) não agiu com dolo exige dilação probatória a ser apreciada
na ação penal, incabível de ser produzida na via estreita do habeas corpus”,
considerou o tribunal de segunda instância.
A defesa do denunciado impetrou novo habeas corpus, dessa
vez no STJ, com a alegação de que o conteúdo da petição que deu origem à
denúncia está diretamente ligado à discussão da causa, não constituindo, assim,
injúria ou difamação, conforme previsto no artigo 142 do Código Penal.
Acrescentou também que o advogado goza de imunidade
constitucional, sendo-lhe outorgado o benefício da inviolabilidade exatamente
para que possa exercer sua atividade de modo independente.
A defesa sustentou ainda que a representação da magistrada
não indicou a ocorrência de crime de difamação, mas sim de injúria, pois
somente apontou ofensa à sua honra subjetiva, razão pela qual não poderia o
Ministério Público imputar ao advogado a prática de difamação, tendo procedido
a uma ampliação objetiva indevida.
Justa causa
O relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio Bellizze,
destacou que, entre as alegações apresentadas pela defesa, a que ganha peso é a
relativa à ausência de justa causa para a propositura da ação penal.
Segundo o ministro, a intenção do advogado não era atentar
contra a reputação da juíza, mas beneficiar seu cliente com a anulação de ato
processual que continha declarações desfavoráveis a ele.
“Nota-se que ele não cria uma situação ou inventa uma
história para, com isso, denegrir a imagem da magistrada. Simplesmente se
utiliza de um fato – incontroverso, diga-se de passagem – para buscar a anulação
do ato processual, visando que ele seja novamente realizado”, afirmou o
relator.
“Tudo isso se deu em virtude das declarações prestadas pelo
corréu nesse interrogatório, que foram prejudiciais ao paciente, fazendo com
que o causídico tivesse interesse em que o depoimento fosse desconsiderado”,
acrescentou o ministro Bellizze. Com essas considerações, a Quinta Turma
concedeu a ordem para trancar a ação penal.
Fonte: Site do STJ
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