A cabine do caminhão não pode ser considerada nem como uma
extensão do local de trabalho e nem como extensão de residência para fins de
descaracterizar o porte ilegal de arma de fogo. A Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) teve esse entendimento em habeas corpus impetrado a
favor de caminhoneiro preso próximo ao município de Volta Grande, Minas Gerais.
Em fevereiro de 2007, o caminhoneiro foi flagrado pela
Polícia Militar com uma garrucha calibre 32 na cintura, sem autorização ou
registro. Ele foi acusado de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido,
crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Na
primeira instância, o réu foi absolvido. O Ministério Público recorreu e o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) o condenou a dois anos de reclusão e
multa.
O tribunal mineiro considerou não ser possível
desclassificar o crime de porte ilegal para simples posse ilegal de arma de
fogo, delito definido no artigo 12 do Estatuto. Para isso, a arma não
registrada deveria estar guardada na residência ou local de trabalho do réu. O
TJMG opinou que a legislação visa diminuir a circulação de armas, e que
considerar veículos como extensão de domicílios tornaria o Estatuto sem
serventia.
Extinção de
punibilidade
No recurso ao STJ, insistiu-se na classificação como simples
posse de arma. A defesa alegou que a cabine do caminhão poderia ser considerada
como residência enquanto o réu lá estivesse. Lembrou que era ali que ele
exercia sua atividade laborativa e, durante as longas viagens, a cabine servia
como moradia e local de repouso noturno. Pediu a desclassificação do porte
ilegal e, consequentemente, que fosse declarada a extinção de punibilidade pela
abolitio criminis (abolição da pena de conduta anteriormente proibida por lei)
temporária trazida pelo Estatuto do Desarmamento de 23 de dezembro de 2003 a 31
de dezembro de 2008.
Não se deve confundir o delito de posse irregular de arma
com o de porte, reconheceu o relator do processo, o desembargador convocado
Adilson Vieira Macabu. “Por outro lado, também não se pode considerar o veículo
do agente, muito embora utilizado como instrumento de trabalho, como sendo
extensão de sua residência ou mesmo de seu local de trabalho, a ponto de
interpretar sua ação como sendo simples posse de arma”, observou.
Para o magistrado, o caminhão não é extensão da residência
ou mesmo do local de trabalho, “mas apenas instrumento de trabalho que, na
hipótese, estava fora desses locais anteriormente citados”. O relator também
ponderou que a arma não foi apreendida dentro do caminhão, mas na cintura do
réu. “Ora, à medida que a arma estava presa à cintura do paciente, fica
evidente que ele a portava efetivamente e que ela estava ao seu alcance,
possibilitando sua utilização imediata”, concluiu. Ele foi acompanhado de forma
unânime pela Quinta Turma.
Fonte: Site do STJ
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