Por votação majoritária, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (12), o Habeas Corpus
(HC) 112171, para determinar ao Juízo Federal de Cáceres (MT) que, no prazo de
cinco dias, profira sentença em ação penal em curso contra R.C.S., acusada do
crime de tráfico internacional de entorpecentes e presa preventivamente desde
14/04/2010, ou seja, há dois anos e dois meses. A concessão foi estendida, de
ofício, também aos outros corréus que eventualmente se encontrem presos.
Ainda de acordo com a decisão da Turma, caso o magistrado
mencionado não prolate a sentença no prazo mencionado – os cinco dias serão
contados a partir da comunicação da decisão –, o juiz deverá substituir a
prisão preventiva de R.C.S. e dos demais réus que ainda estiverem presos, por
uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal (CPP), na redação que lhe foi dada pela Lei 12.403/2011 (Lei de Medidas
Cautelares).
O caso
A ré R.C.S., presa desde abril de 2010, e os outros quatro
corréus não tiveram ainda sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. A
defesa alegou que a demora não foi provocada por culpa dos réus. Além disso,
reclama da ausência de individualização e devida fundamentação do decreto de
prisão.
A decisão da Turma, entretanto, não levou em conta o último
argumento, porque considerou devidamente fundamentada a ordem de prisão. Levou
em consideração tão somente o excesso de prazo na instrução do processo, que já
tramita há dois anos e dois meses sem prolação de sentença, embora os autos
estejam conclusos desde fevereiro deste ano. A Turma somente concedeu o habeas
parcialmente pois os réus são acusados de tráfico internacional de
entorpecentes. Por outro lado, segundo informação do juízo de primeiro grau,
R.C.R. e um corréu até hoje não apresentaram alegações finais no processo em
tramitação na Justiça Federal em Cáceres, portanto também contribuíram para
retardar o processo.
A gravidade do crime levou o relator do processo, ministro
Ricardo Lewandowski, a votar pelo indeferimento do HC. Ele relatou que R.C.S.,
por exemplo, é acusada de negociar com um comparsa de Cáceres (MT) a compra de
droga procedente da Bolívia para revendê-la a usuários em Jataí (GO). Além
disso, interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial pela
Polícia Federal mostraram, segundo o relator, que ela é acusada de negociar a
ampliação da rede de tráfico, envolvendo nele um número maior de pessoas.
Portanto, segundo o ministro, trata-se de indivíduos de grande periculosidade.
Entretanto, ao conceder parcialmente a ordem, a maioria dos
ministros presentes à sessão ponderou que o juízo de primeiro grau poderia ter
adotado medidas para acelerar o processo. Até porque, de acordo com a pena
prevista para o crime que cometeram, já cumpriram praticamente metade da
suposta pena, se condenados. Ademais, como ainda há diversas cartas precatórias
para serem cumpridas em outras comarcas, o juízo, no entender da maioria da
Turma, poderia ter desmembrado o processo para acelerar a tramitação
Processos relacionados
HC 112171
HC 112171
Fonte: Site do STF
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