A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
concedeu liberdade a um homem condenado por corrupção ativa e estelionato.
Mesmo após a condenação, ele ficou oito meses solto sem praticar nenhum ato que
perturbasse a ordem pública. Por isso, os ministros consideraram que ele tem o
direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
O réu foi condenado a nove anos e cinco meses de reclusão, a
serem cumpridos inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 80 dias-multa
pelos delitos cometidos. Segundo o juiz de primeiro grau, o réu não tinha
direito de recorrer em liberdade, pois ainda estava respondendo a outro
processo por formação de quadrilha, além de já ter sido condenado pela prática
de corrupção ativa.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) concedeu habeas corpus
para garantir ao acusado o direito de ficar em liberdade até o julgamento da
apelação interposta no mesmo tribunal. Na apelação, entre outras coisas,
alegou-se nulidade da sentença por incompetência do juízo prolator, bem como
ausência de materialidade e de autoria dos crimes.
A apelação foi negada pelo TJBA, que voltou a decretar a
prisão do réu por entender que, em razão da prática de outros crimes e de
reincidência específica no de corrupção ativa, era necessário garantir a ordem
pública, bem como a segurança da sociedade.
No STJ, a defesa alegou que o réu estaria sofrendo
constrangimento ilegal, por conta da prisão determinada pelo TJBA, e sustentou
a nulidade da sentença proferida por magistrado que, segundo ela, não mais
dispunha de jurisdição na vara criminal.
Juiz competente
Sobre a suposta incompetência do juízo prolator da sentença,
o relator do caso no STJ, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu,
concluiu que a alegação não procede.
Segundo ele, a sentença do juiz foi proferida no dia 19 de
setembro de 2010, e a remoção do magistrado da vara criminal somente passou a
viger em 21 de setembro daquele ano, quando o ato respectivo foi publicado.
Portanto, ele ainda era competente para sentenciar.
Quanto à prisão preventiva, o desembargador convocado
entende que ela só deve ser decretada quando forem atendidos os requisitos
legais de garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução
criminal ou garantia de aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria.
Adilson Macabu considerou que a negativa do direito de
recorrer em liberdade foi fundamentada pelo tribunal baiano na periculosidade
do réu, em razão de já ter cometido outros crimes, além de ser reincidente no
de corrupção ativa, o que evidencia uma “personalidade tendente à prática de
delitos”.
Para Macabu, tais circunstâncias não podem ser desprezadas,
pois tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) têm jurisprudência
firmada no sentido de que é válida a decretação de prisão preventiva baseada na
garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal,
principalmente diante da reiteração da conduta criminosa, quando pautada em elementos
concretos do processo.
No entanto, o magistrado comentou que foi concedida
liberdade provisória ao acusado no final de 2010, e somente oito meses depois
foi restabelecida sua prisão pelo tribunal baiano. Durante o período em que
ficou solto, o réu não praticou nenhum ato que pudesse abalar a ordem pública
ou prejudicar o andamento do processo.
Segundo o voto do relator, o tribunal estadual não indicou
nenhum fato novo ocorrido durante o período de liberdade que justificasse a
necessidade de nova decretação da prisão. Todos os ministros da Turma
acompanharam o relator e concederam a ordem para que o réu aguarde em liberdade
o trânsito em julgado da condenação.
Fonte: Site do STJ
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