O concurso de jurisdição ocorre quando o réu é acusado de
crimes cometidos em locais sob jurisdição de juízos diferentes, mas de mesmo
nível. Segundo o artigo 78, inciso II, do Código de Processo Penal, o
julgamento será onde foi cometido o crime de pena mais grave.
O réu estaria envolvido em esquema de corrupção no Detran do
Rio Grande do Sul, desmontado na chamada Operação Rodin. Após a denúncia, a
ação penal passou a correr na 3ª Vara Federal de Santa Maria.
No habeas corpus, a defesa alegou que a vara federal seria
incompetente para julgar, pois entre os crimes imputados ao réu estaria o de
extorsão, com pena de quatro a dez anos, prevista no artigo 158 do Código Penal
(CP). A defesa alegou que essa seria a acusação mais grave e como,
hipoteticamente, tal delito foi cometido em Porto Alegre, o julgamento deveria
ocorrer nesta comarca.
Vulgarização do HC
A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, considerou
inicialmente que o habeas corpus não deveria ser conhecido por estar
substituindo recurso ordinário. A ministra apontou que o STJ e o Supremo
Tribunal Federal (STF) têm entendido que o aumento das hipóteses de
admissibilidade desse instituto legal tem levado ao seu desvirtuamento. Essa
“notória vulgarização” do habeas corpus, segundo ela, “tem abarrotado os
tribunais pátrios, em especial o STF e o STJ”.
O STJ, ela também destacou, deve alinhar suas decisões com
os julgados do STF sobre o tema, que estão em “absoluta consonância com os
princípios constitucionais” como o do devido processo legal e da economia
processual. Para não haver prejuízo ao paciente, em caso de habeas corpus
substitutivo apresentado antes dessa nova posição dos tribunais, admitiu-se a
possibilidade de concessão da ordem de ofício, em situações nas quais o
constrangimento ilegal seja evidente. Porém, disse a ministra Vaz, não é este o
caso dos autos.
Delito mais grave
A ministra observou que, conforme se alegou no pedido de
habeas corpus, entre os crimes pelos quais o réu foi acusado está o de
extorsão, com pena mínima de quatro anos, a mais alta entre as penas mínimas
dos delitos atribuídos a ele. Porém, a pena máxima para extorsão (dez anos) é
menor que a de outros crimes, como peculato-desvio (artigo 312 do CP),
corrupção passiva (artigo 317) e corrupção ativa (artigo 333), todos com pena
de dois a 12 anos. Esses crimes teriam sido cometidos em Santa Maria, portanto
a jurisdição é desta comarca.
“Com efeito, a gravidade do delito, para fins penais, é
estabelecida pelo legislador. Por isso, tem-se por mais grave o delito para o
qual está prevista a possibilidade de, abstratamente, ser conferida a pena
maior”, afirmou a relatora. Se o legislador previu a possibilidade de uma
sanção mais alta a um delito – concluiu a ministra –, é por considerá-lo de
maior reprovabilidade.
Laurita Vaz ponderou que pode causar surpresa o fato de a
extorsão, caracterizada por elementos como a violência e a grave ameaça, ter
pena menor do que a corrupção ativa ou a passiva. Porém, ela observou, há razão
para isso. “O delito de corrupção pode ter circunstâncias tão diversas que o
legislador inferiu que, em hipóteses muito danosas, deve ser muito mais
rigidamente apenado”, disse ela.
Com base nesse entendimento, a Quinta Turma concluiu que a
competência é do juízo do lugar onde foi cometido o crime de pena máxima mais
alta, e, por não verificar ilegalidade flagrante no processo, não conheceu do
pedido de habeas corpus.
Fonte: Site do STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário