A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou
ação penal contra um advogado acusado de inserir dados novos em procuração de
cliente, com o objetivo de levantar valores relativos a precatório.
Os dados teriam sido inseridos após o falecimento do titular
e os valores são decorrentes do êxito em ação previdenciária. O advogado alegou
que a inserção cumpriu apenas uma exigência burocrática e que o acordo feito
com o cliente foi devidamente cumprido, tendo sua esposa recebido o valor ajustado.
A procuração foi apresentada perante a Caixa Econômica
Federal para reivindicar verba de natureza alimentar no valor de cerca de R$
207 mil. A acusação pediu o enquadramento da conduta nos artigos 299 (falsidade
ideológica) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal. Os dados inseridos
são posteriores ao falecimento do outorgante.
O advogado alegou na Justiça que os poderes para receber o
precatório já estavam incluídos na procuração original. A posterior inserção de
dados no texto cumpriria a exigência formal de que o documento deveria conter
informação a respeito da conta bancária e agência da instituição onde se
encontrava o dinheiro, além do número do precatório requisitório e dos autos do
processo a ele referente.
Sem justa causa
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, em sua decisão,
fez detalhadas considerações acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF) e do STJ no sentido de não se admitir mais o habeas corpus que
tenha por objetivo substituir recurso ordinário, e defendeu a restrição desse
instrumento às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de
Processo Penal.
No entanto, em nome da ampla defesa e do devido processo
legal, considerando que a modificação na jurisprudência firmou-se após a impetração
do habeas corpus, o ministro analisou as alegações expostas na petição inicial
para verificar a necessidade da concessão de ordem de ofício. A conclusão,
acompanhada de forma unânime pela Turma, foi pelo trancamento da ação penal.
Segundo o ministro, embora tenha havido a posterior inserção
de dados em procuração para sacar o dinheiro, deve prevalecer a tese sustentada
pela defesa de que a “inserção de dados novos em documento particular, emitido
em data anterior, não importou na falsificação do que fora pactuado entre
cliente e advogado quando da contratação dos serviços, o que afasta a
caracterização do dolo específico no sentido de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
De acordo com o ministro, o que houve no caso foi apenas o
cumprimento de contrato de mandato previamente celebrado, o que afasta a justa
causa para a ação penal.
Fonte: Site do STJ
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