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quarta-feira, dezembro 26

Quinta Turma tranca ação contra advogado acusado de adulterar procuração


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra um advogado acusado de inserir dados novos em procuração de cliente, com o objetivo de levantar valores relativos a precatório.

Os dados teriam sido inseridos após o falecimento do titular e os valores são decorrentes do êxito em ação previdenciária. O advogado alegou que a inserção cumpriu apenas uma exigência burocrática e que o acordo feito com o cliente foi devidamente cumprido, tendo sua esposa recebido o valor ajustado.

A procuração foi apresentada perante a Caixa Econômica Federal para reivindicar verba de natureza alimentar no valor de cerca de R$ 207 mil. A acusação pediu o enquadramento da conduta nos artigos 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal. Os dados inseridos são posteriores ao falecimento do outorgante.

O advogado alegou na Justiça que os poderes para receber o precatório já estavam incluídos na procuração original. A posterior inserção de dados no texto cumpriria a exigência formal de que o documento deveria conter informação a respeito da conta bancária e agência da instituição onde se encontrava o dinheiro, além do número do precatório requisitório e dos autos do processo a ele referente.

Sem justa causa

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, em sua decisão, fez detalhadas considerações acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ no sentido de não se admitir mais o habeas corpus que tenha por objetivo substituir recurso ordinário, e defendeu a restrição desse instrumento às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.

No entanto, em nome da ampla defesa e do devido processo legal, considerando que a modificação na jurisprudência firmou-se após a impetração do habeas corpus, o ministro analisou as alegações expostas na petição inicial para verificar a necessidade da concessão de ordem de ofício. A conclusão, acompanhada de forma unânime pela Turma, foi pelo trancamento da ação penal.

Segundo o ministro, embora tenha havido a posterior inserção de dados em procuração para sacar o dinheiro, deve prevalecer a tese sustentada pela defesa de que a “inserção de dados novos em documento particular, emitido em data anterior, não importou na falsificação do que fora pactuado entre cliente e advogado quando da contratação dos serviços, o que afasta a caracterização do dolo específico no sentido de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

De acordo com o ministro, o que houve no caso foi apenas o cumprimento de contrato de mandato previamente celebrado, o que afasta a justa causa para a ação penal.

Fonte: Site do STJ

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