Pesquisar este blog

quinta-feira, dezembro 27

Trancada ação penal contra advogado acusado de adulterar procuração


Uma ação penal movida contra advogado acusado de inserir dados novos em procuração assinada por cliente — para levantar valores relativos a precatório — foi trancada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O documento foi alterado depois da morte do cliente, mas, para os ministros da Turma, a mudança “não importou na falsificação do que fora pactuado entre cliente e advogado quando da contratação do serviço”.

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, acatou a tese da defesa do advogado, que afirmou que os poderes para receber o precatório já estavam incluídos na procuração original. A posterior inserção de dados no documento cumpriria a exigência formal de que o documento deveria conter informação a respeito da conta bancária e agência da instituição onde se encontrava o dinheiro, além do número do precatório requisitório e dos autos do processo a ele referente.

A procuração foi apresentada à Caixa Econômica Federal para reivindicar verba de natureza alimentar no valor de cerca de R$ 207 mil. A acusação pediu o enquadramento da conduta nos artigos 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal.

O advogado alegou, porém, que a inserção cumpriu apenas uma exigência burocrática e que o acordo feito com o cliente foi devidamente cumprido, tendo a esposa do morto recebido o valor ajustado.

Ao votar, o ministro Bellizze falou sobre as considerações do Superior Tribunal Federal e do STJ de não mais receber Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, em nome da ampla defesa e do devido processo legal, considerando que a modificação na jurisprudência firmou-se após a impetração do HC julgado, o ministro analisou as alegações expostas na petição inicial para verificar a necessidade da concessão de ordem de ofício.

Segundo o ministro, embora tenha havido a posterior inserção de dados em procuração para sacar o dinheiro, deve prevalecer a tese sustentada pela defesa, ficando afastada a “caracterização do dolo específico no sentido de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. 

HC 201.137

Fonte: Site Consultor Jurídico

Nenhum comentário: