Uma ação penal movida contra advogado acusado de inserir
dados novos em procuração assinada por cliente — para levantar valores
relativos a precatório — foi trancada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça. O documento foi alterado depois da morte do cliente, mas, para os
ministros da Turma, a mudança “não importou na falsificação do que fora
pactuado entre cliente e advogado quando da contratação do serviço”.
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze,
acatou a tese da defesa do advogado, que afirmou que os poderes para receber o
precatório já estavam incluídos na procuração original. A posterior inserção de
dados no documento cumpriria a exigência formal de que o documento deveria
conter informação a respeito da conta bancária e agência da instituição onde se
encontrava o dinheiro, além do número do precatório requisitório e dos autos do
processo a ele referente.
A procuração foi apresentada à Caixa Econômica Federal para
reivindicar verba de natureza alimentar no valor de cerca de R$ 207 mil. A
acusação pediu o enquadramento da conduta nos artigos 299 (falsidade
ideológica) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal.
O advogado alegou, porém, que a inserção cumpriu apenas uma
exigência burocrática e que o acordo feito com o cliente foi devidamente
cumprido, tendo a esposa do morto recebido o valor ajustado.
Ao votar, o ministro Bellizze falou sobre as considerações
do Superior Tribunal Federal e do STJ de não mais receber Habeas Corpus
substitutivo de recurso ordinário. No entanto, em nome da ampla defesa e do
devido processo legal, considerando que a modificação na jurisprudência
firmou-se após a impetração do HC julgado, o ministro analisou as alegações
expostas na petição inicial para verificar a necessidade da concessão de ordem
de ofício.
Segundo o ministro, embora tenha havido a posterior inserção
de dados em procuração para sacar o dinheiro, deve prevalecer a tese sustentada
pela defesa, ficando afastada a “caracterização do dolo específico no sentido
de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
HC 201.137
Fonte: Site
Consultor Jurídico
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