O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de
votação no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no Recurso
Extraordinário (RE) 635145, em que se discute a constitucionalidade ou não da
citação por hora certa prevista no Código de Processo Penal (CPP). Assim, a
questão será levada ao Plenário do STF para julgamento e a decisão tomada será
aplicada a todos os demais processos sobre a matéria em trâmite nos tribunais
brasileiros.
O recurso contesta a aplicabilidade do artigo 362* do CPP, à
luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo
5º, inciso LV) e do artigo 8º, item 2, alínea ‘b’, da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos. O recorrente sustenta “a existência de cerceamento à própria
defesa ante a continuidade do feito”, uma vez que “o acusado tem o direito de
ser pessoalmente informado da acusação que lhe é imputada para, assim, poder
exercer plenamente sua defesa”.
Recurso
O recurso foi interposto contra decisão da Turma Recursal
Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul que
afastou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 362 do CPP, assentando
que a citação por hora certa, em processo penal “não configura violação dos
princípios do contraditório e ampla defesa” e destacou que “apesar de ser
considerado modalidade de citação ficta, tal procedimento possibilitou, no caso
[dos autos], que o réu tivesse ciência da acusação, ‘tanto que apresentou
defesa prévia, memoriais e, inclusive, recorreu da sentença condenatória’.”
Na avaliação daquele colegiado, “reconhecer a
inconstitucionalidade acabaria por beneficiar o acusado por circunstância que
tumultua o processo causada por ele mesmo. O que resta vedado pelo ordenamento
já que a ninguém se alcançará benefício em razão de sua própria torpeza”.
Relator
Na avaliação do ministro Marco Aurélio, relator do recurso
extraordinário, “o tema relativo à alegação de inconstitucionalidade do artigo
362 do Código de Processo Penal está a merecer o crivo do Colegiado Maior”.
Dessa forma, o ministro considerou que “o tema envolve o
devido processo legal sob o ângulo da liberdade de ir e vir do cidadão. A
controvérsia sobre a higidez da citação por hora certa é passível de repetir-se
em inúmeros casos, estando a exigir a palavra final do Supremo”.
Assim, o ministro Marco Aurélio manifestou-se pelo
reconhecimento da repercussão geral na matéria, em decisão unânime no Plenário
Virtual.
AR/AD
* Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser
citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com
hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o
acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Processos relacionados RE 635145 |
Fonte: Site do STF
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