O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a
condenação à prisão de Bruno Donizeti Pereira de Souza, ex-conselheiro tutelar
em São José do Rio Pardo, no interior do estado, por exploração sexual de
crianças. Bruno Donizeti Pereira de Souza foi denunciado pelo Promotor de
Justiça José Cláudio Zan por ter, em 2008 abusado sexualmente de dois meninos,
ambos com 15 anos de idade, à época, e por ter tentado atrair dois outros
menores, um com 13 e outro com 16 anos, para praticar ato libidinoso com os
garotos.
Na época, Bruno era conselheiro tutelar e, por meio da
ferramenta de mensagens instantâneas MSN, na internet, mantinha contato com
crianças e adolescentes tentando atraí-los para exploração sexual.
Em depoimento à
Justiça, dois meninos afirmaram que Bruno, mais de uma vez, pagou-lhes de R$ 50
a R$ 100 em troca de sexo oral. Outros dois garotos testemunharam que receberam
e recusaram convites para encontros com o então conselheiro tutelar, que sempre
mencionava intenções de cunho sexual nas conversas.
Bruno foi condenado, em primeira instância, à pena de 7 anos
de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 44 dias-multa. Ele
recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça, mas, por unanimidade, a 14 Câmara
da Seção Criminal manteve a condenação, embora com redução da pena. Em seu
voto, o relator da apelação nº 0004346-06.2009.8.26.0575, Desembargador
Fernando Torres Garcia, escreveu que “inexistiu a mínima dúvida em relação aos
atos praticados pelo apelante, uma vez que submeteu, induziu e atraiu à
prostituição os adolescentes (...) e com eles praticou atos libidinosos para a
exclusiva satisfação de seus animalescos impulsos sexuais”.Ainda segundo o
acórdão do TJ, “... à época dos fatos, o apelante era Conselheiro Tutelar e mantinha
constante contato com menores.
Dessa forma, deveria atuar em defesa dos interesses da
criança e do adolescente, mas fez exatamente o inverso, demonstrando, por
conseguinte, má conduta social e deformada personalidade”.
O acórdão aborda a questão à luz do Código Penal e do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). “Nem se diga que o núcleo do tipo
submeter, previsto no artigo 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
repetido pelo artigo 218-B, do Código Penal, exige ascendência sobre o menor e
tem o caráter de exploração econômica”, diz o relator.
Ao julgar o recurso, o TJ afastou a pena de multa aplicada a
Bruno Donizeti Pereira de Souza e fixou sua pena definitiva em cinco anos e 10
meses de reclusão, em regime semiaberto. Bruno já havia sido condenado em ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público, na qual perdeu o cargo de
conselheiro tutelar. A decisão também foi confirmada pelo TJ, em outro recurso.
Fonte: Ministério
Público de São Paulo
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