O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de
indenização para mulher que perdeu seu companheiro dentro de uma cela no
presídio de Torres. Ele foi encontrado morto, com perfurações no abdômen e
pescoço, dois dias depois da prisão.
Foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 35
mil e pensão mensal equivalente a 2/3 do
salário mínimo, até a data em que o falecido completaria 72 anos de idade, ou
que a autora case novamente ou faleça.
Caso
A autora da ação narrou que seu marido se encontrava detido
no Presídio Estadual de Torres após ter sido autuado em flagrante por suposto
crime de atentado violento ao pudor. Dois dias depois de preso, foi encontrado
morto. Laudo de necropsia e levantamento fotográfico constataram lesões
corporais graves com forte indício de homicídio. A autora discorreu sobre a
responsabilidade objetiva do Estado para com a integridade física e psíquica do
detento em regime cautelar, pois além de não alcançar a segurança necessária a
este, não lhe ofereceu tratamento adequado para evitar o óbito.
O Estado alegou que o falecido contribuiu exclusivamente
para o fato, em princípio, cometendo suicídio. Ponderou que o evento ocorreu
por fato de terceiro, em caso de eventual apuração de homicídio. Afirmou que os
agentes estatais agiram de forma prudente e dentro dos limites da legalidade,
pois se não tivessem efetuado segurança, em especial no momento da prisão, o
detento teria sido atacado por vizinhos que desejavam fazer
justiça pelas próprias mãos.
Sentença
Na 1º Vara Cível da Comarca de Torres, o Juiz Vinícius
Tatsch dos Santos julgou procedente o
pedido da autora. Salientou que a responsabilidade do Estado consiste no fato
de o Presídio Estadual de Torres, sob a responsabilidade do ente público, não
apresentava mínimas condições de segurança. Em casos como o exame, em que um
preso acusado de praticar delito sexual contra uma menor foi mantido com outros
detentos, quando notório o risco de agressão nessas circunstâncias, analisou.
As partes apelaram. A autora pediu aumento do valor dos
danos morais fixados, e o Estado pleiteou o afastamento da responsabilidade ou
a redução da indenização.
Recurso
O relator da apelação foi o Desembargador Artur Arnildo
Ludwig, que decidiu manter a sentença de 1º Grau, condenando o Estado a pagar
R$ 35 mil à viúva e o pensionamento.
Em seu voto, o magistrado frisou que o Estado é obrigado a
resguardar a integridade do detento, o que não se verificou. Observou que o
laudo de necropsia apresentado e os dados fotográficos indicavam a presença de
canivete artesanal no corpo do detento. É o Estado, sabidamente, responsável
para garantir os meio necessários para zelar pela integridade física e moral
dos detentos que estão sob a sua confiança. Era dever da administração impedir
o acesso a qualquer instrumento porte de armas
nas dependências da unidade prisional
Também participaram do julgamento os Desembargadores Ney
Wiedemann Neto e Luís Augusto Coelho Braga, que acompanharam o voto do relator.
Apelação Civil nº 70051050227
Fonte: Site do TJRS
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