O caso trata de estuprador condenado a 14 anos de reclusão
em regime inicialmente fechado. Em 2007, ele forçou a vítima a manter com ele
sexo oral e vaginal, em sequência e sob ameaça de morte. A sentença é de 2008.
A lei que unificou as condutas é de 2009.
Para a defesa, como a nova lei impede o concurso de crimes
de estupro e atentado violento ao pudor, a pena deveria ser readequada, com
aplicação retroativa da lei penal mais benéfica. A ministra Laurita Vaz,
ressalvando entendimento pessoal contrário, votou de acordo com a
jurisprudência do STJ.
Continuidade
A relatora apontou que, em seu entender, as condutas antes
classificadas como estupro e atentado violento ao pudor possuem modo de
execução distinto, com um aumento qualitativo da injustiça.
Por isso, não haveria como reconhecer a continuidade
delitiva ou crime único mesmo depois da alteração legislativa. Para ela, as
condutas não seriam fungíveis ou substituíveis umas pelas outras, como se
fossem de mesma espécie e valor.
Respeito a precedentes
Porém, o STJ unificou o entendimento de que a prática de
conjunção carnal (sexo vaginal) e ato libidinoso diverso, em um mesmo contexto
factual, configura crime único. O Tribunal também afirmou que essa orientação
se aplica aos crimes cometidos antes da nova lei, em observação ao princípio
legal e constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica.
Por isso, a ministra entendeu devido o habeas corpus. Pela
decisão, caberá ao juiz de execuções realizar nova dosimetria da pena, conforme
a nova legislação, resguardando-se a possibilidade de valoração da pluralidade
de condutas na primeira fase de cálculo da pena. A relatora observou que a nova
pena não poderá ser superior à fixada antes.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo
judicial.
Fonte: Site do STJ
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