O réu foi flagrado com seis peixes, devolvidos com vida ao
rio. Por maioria, a Quinta Turma entendeu que a conduta não provocou lesão ao
bem jurídico tutelado pela lei ambiental. O ministro Jorge Mussi, autor do voto
vencedor, argumentou que a apreensão de seis peixes, devolvidos ao rio com
vida, não afetou o equilíbrio ecológico.
A decisão da Turma foi proferida em agravo regimental
interposto contra decisão que, inicialmente, havia negado seguimento a recurso
especial do Ministério Público Federal.
Ao julgar apelação do réu, o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) manteve a condenação, com o argumento de que o princípio da
insignificância não se aplicaria a delito ambiental.
O TRF4 apontou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF) no sentido de que não se aplica esse princípio em casos de pesca em local
ou período proibido ou quando da captura de espécies ameaçadas de extinção.
Atipicidade
O ministro Jorge Mussi, por sua vez, apresentou outro
precedente do STF, em que um pescador flagrado com 12 camarões foi absolvido da
infração penal pela atipicidade da conduta. Citou também jurisprudência do
próprio STJ, cujas Turmas de direito penal têm admitido o princípio da
insignificância nos casos em que fica demonstrada a ínfima ofensa ao bem
ambiental legalmente protegido.
O Ministério Público Federal deu parecer favorável à
aplicação do princípio da insignificância.
Segundo Jorge Mussi, embora as leis ambientais visem
proteger bem jurídico de “indiscutível valor social”, o direito penal deve
intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica, devendo
ser reconhecida a atipicidade de perturbações jurídicas mínimas ou leves.
“A tipicidade penal não corresponde a mero exercício de
adequação do fato concreto à norma abstrata, pois além da correspondência
formal, para a sua configuração, é necessária análise materialmente valorativa
das circunstâncias do caso concreto, a fim de se constatar a ocorrência de
lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado”, defendeu o
ministro.
Embora a conduta do réu atenda tanto à tipicidade formal
quanto à subjetiva, na medida em que comprovado o dolo, não se reconhece a
tipicidade material com base na relevância penal da conduta, acrescentou.
Fonte: Site do STJ
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