A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
pedido de trancamento de ação penal contra juiz acusado de formação de
quadrilha, corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. Segundo a
denúncia, em troca de dinheiro, ele teria proferido decisões judiciais
favoráveis ao grupo do ex-deputado estadual José Carlos Gratz, apontado como
contraventor no Espírito Santo. O processo corre em segredo de Justiça.
Seguindo o voto do relator, desembargador convocado Campos
Marques, a Turma rejeitou a alegação de incompetência do juízo que determinou
as interceptações telefônicas na investigação. A legalidade das escutas também
foi questionada pela defesa. Essas questões não foram analisadas para não haver
supressão de instância, tendo em vista que não foram tratadas pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, onde foi negado habeas corpus anterior.
O ministro observou que o habeas corpus, por ser
substitutivo de recurso ordinário, não poderia ser conhecido pela Turma,
conforme a nova jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal.
Mas, mesmo que se tratasse de habeas corpus originário,
haveria, segundo ele, a necessidade de prequestionamento desses temas. “No caso
de ação penal com trâmite nos tribunais, o acusado, antes do recebimento da
denúncia, tem a oportunidade de apresentar resposta, em que poderia sustentar
todos os argumentos possíveis à sua defesa, inclusive as alegações ora
formuladas e que apontei como ausentes de debate na corte de origem”, afirmou
Marques.
Provas diversas
Além disso, o relator apontou que o trancamento de ação
penal em habeas corpus só ocorre quando é possível verificar de imediato, sem
análise mais profunda, a atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou
inocência do acusado. No caso, não estava presente nenhuma dessas hipóteses.
O relator observou ainda que, ao contrário do alegado, a
denúncia não está baseada apenas em escutas telefônicas, mas também em
reportagens, documentos da Receita Federal, depoimentos e decisões do próprio
magistrado que beneficiam a quadrilha que comandava o jogo do bicho no estado.
Para os ministros, as condutas apontadas como crimes foram
descritas “de forma satisfatória e objetiva” e a denúncia cumpre os requisitos
do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo a perfeita compreensão da
acusação e o exercício da ampla defesa na ação penal.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo
judicial.
Fonte: Site do STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário