O adolescente já havia recebido medida socioeducativa de
semiliberdade e liberdade assistida por dois atos infracionais equiparados a
roubo. Diante de um terceiro ato infracional, equiparado a furto duplamente
qualificado, o juízo aplicou ao adolescente a internação por prazo
indeterminado.
A defesa impetrou o habeas corpus no TJSP alegando ausência
de reiteração infracional. Nesse ponto, sustentou que para configurar a
reiteração, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), há necessidade
da prática de três atos infracionais anteriores, somente sendo possível a sua
aplicação na prática do quarto ato infracional grave. Diante do não acolhimento
do pedido pelo tribunal do estado, a defesa entrou com o habeas corpus no STJ.
Jurisprudência
Como o habeas corpus foi impetrado em substituição ao
recurso ordinário, a Quinta Turma decidiu não conhecer do pedido, mas analisou
o caso assim mesmo para verificar a possível ocorrência de ilegalidade que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
A ministra Laurita Vaz, relatora, ao analisar o pedido à luz
do artigo 122, inciso II, do ECA, confirmou o entendimento de origem. Em seu
voto, afirmou não haver consonância entre os argumentos da defesa e a
jurisprudência da Corte. No entendimento do STJ, a reiteração, para efeito de
incidência da medida de internação, ocorre quando são praticadas, no mínimo,
duas condutas anteriores, configurando-se, assim, três ou mais condutas
infracionais graves.
Dessa forma, “não prospera a alegação da impetrante de que a
internação somente seria possível quando houvesse a prática do quarto ato
infracional grave”, concluiu a relatora.
Fonte: Site do STJ
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