A legislação processual penal – diga-se, Código de Processo Penal e Leis extravagantes
- além da Constituição Federal prevê diversas espécies recursais.
- além da Constituição Federal prevê diversas espécies recursais.
Entre os recursos estão a Apelação; o recurso em sentido estrito; os embragos de declaração;
os embargos infringentes ou de nulidade; a carta testemunhável; o agravo em execução;
o recurso ordinário constitucional; o recurso especial; o recurso extraordinário; e o agravo regimental.
os embargos infringentes ou de nulidade; a carta testemunhável; o agravo em execução;
o recurso ordinário constitucional; o recurso especial; o recurso extraordinário; e o agravo regimental.
O primeiro deles, o Recurso de Apelação, está previsto no artigo 593 e seguintes do CPP.
É cabível das decisões definitivas condenatórias ou absolutórias, com força de definitivas, proferidas em 1ª instância. O prazo para interposição é de 5 dias, e de 8 para apresentação das razões.
Em caso de crime de menor potencial ofensivo – os punidos até 2 anos de reclusão –
o prazo é de 10 dias.
É cabível das decisões definitivas condenatórias ou absolutórias, com força de definitivas, proferidas em 1ª instância. O prazo para interposição é de 5 dias, e de 8 para apresentação das razões.
Em caso de crime de menor potencial ofensivo – os punidos até 2 anos de reclusão –
o prazo é de 10 dias.
O Recurso em sentido estrito é hipótese recursal que tem lugar diante da ocorrência de
qualquer das hipóteses do rol taxativo incluído no artigo 581 e incisos, do CPP, tendo com prazo de interposição 5 dias, e para apresentação das razões, 2 dias. É necessário atentar para o fato
de que alguns dos incisos do citado artigo foram alterados por lei, sendo hoje hipóteses
passíveis de insurgência mediante agravo à execução.
qualquer das hipóteses do rol taxativo incluído no artigo 581 e incisos, do CPP, tendo com prazo de interposição 5 dias, e para apresentação das razões, 2 dias. É necessário atentar para o fato
de que alguns dos incisos do citado artigo foram alterados por lei, sendo hoje hipóteses
passíveis de insurgência mediante agravo à execução.
Já os Embargos de Declaração, recurso que é pertinente contra sentença ou acórdão
duvidosos, obscuros, contraditórios ou omissos, está disciplinado pela lei processual em duas situações específicas: no primeiro grau, se rege pelas disposições do artigo 382 do CPP;
no segundo grau de jurisdição, está contemplado no artigo 619, também do CPP,
e deve ser interposto, em qualquer das hipóteses, no prazo de 2 dias.
duvidosos, obscuros, contraditórios ou omissos, está disciplinado pela lei processual em duas situações específicas: no primeiro grau, se rege pelas disposições do artigo 382 do CPP;
no segundo grau de jurisdição, está contemplado no artigo 619, também do CPP,
e deve ser interposto, em qualquer das hipóteses, no prazo de 2 dias.
Embargos infringentes e de nulidade é recurso que cabe diante de decisões
de segundo grau de jurisdição, não unânimes, no todo ou em parte, desfavoráveis ao acusado, e proferidas em recurso em sentido estrito, apelação ou agravo em execução.
É chamado de infringentes quando a divergência é quanto ao mérito; de nulidade, quando a divergência versar sobre nulidades. Previsto no artigo 609 do CPP deve ser interposto
no prazo de 10 dias.
de segundo grau de jurisdição, não unânimes, no todo ou em parte, desfavoráveis ao acusado, e proferidas em recurso em sentido estrito, apelação ou agravo em execução.
É chamado de infringentes quando a divergência é quanto ao mérito; de nulidade, quando a divergência versar sobre nulidades. Previsto no artigo 609 do CPP deve ser interposto
no prazo de 10 dias.
Também há, no processo penal, o recurso intitulado de Carta Testemunhável.
Essa hipótese sem assento em casos de decisões denegatórias de recebimento ou
prosseguimento de recurso em sentido estrito e agravoem execução. Rege-se pelo contido no artigo 634 do CPP,
e deve ser proposto no prazo de 48 horas.
Essa hipótese sem assento em casos de decisões denegatórias de recebimento ou
prosseguimento de recurso em sentido estrito e agravo
e deve ser proposto no prazo de 48 horas.
O recurso de Agravo em Execução está disciplinado pelo artigo 197 da Lei 7210/84 – LEP –
e é cabível das decisões proferidas em processos de execução criminal.
Deve ser interposto no prazo de 5 dias, e as razões devem ser apresentadas em 2 dias.
e é cabível das decisões proferidas em processos de execução criminal.
Deve ser interposto no prazo de 5 dias, e as razões devem ser apresentadas em 2 dias.
Existe, também, o Recurso Ordinário Constitucional – cabível quando negada a ordem de habeas corpus e mandado se segurança criminal
em 2º grau (tribunais estaduais ou regionais federais),
ou 3º grau (Tribunais Superiores). Tem previsão legal no artigo 30 da Lei 8038/90,
e artigos 102, II, ‘a’ e 105, II, ‘a’ e ‘b’ da Constituição Federal. Deve ser interposto no prazo de 5 dias.
em 2º grau (tribunais estaduais ou regionais federais),
ou 3º grau (Tribunais Superiores). Tem previsão legal no artigo 30 da Lei 8038/90,
e artigos 102, II, ‘a’ e 105, II, ‘a’ e ‘b’ da Constituição Federal. Deve ser interposto no prazo de 5 dias.
O Recurso Especial é modalidade recursal cabível das decisões em única ou última instância pelos Tribunais Estaduais ou pelos Regionais Federais, quando contrariem
Lei ou Tratado Federal. É de competência do Superior Tribunal de Justiça,
e tem previsão constitucional – artigo 105, III e legal – Lei 8038/90.
Deve ser interposto no prazo de 15 dias.
Lei ou Tratado Federal. É de competência do Superior Tribunal de Justiça,
e tem previsão constitucional – artigo 105, III e legal – Lei 8038/90.
Deve ser interposto no prazo de 15 dias.
Cabível das decisões proferidas em última instância, no caso de contrariarem a
Constituição Federal, o Recurso Extraordinário é de competência do Supremo Tribunal Federal,
estando disciplinado pela Constituição Federal – artigo 102, II e pela Lei 8038/90.
O prazo para interposição deste recurso é de 15 dias.
Constituição Federal, o Recurso Extraordinário é de competência do Supremo Tribunal Federal,
estando disciplinado pela Constituição Federal – artigo 102, II e pela Lei 8038/90.
O prazo para interposição deste recurso é de 15 dias.
Por fim, o recurso de Agravo Regimental, que cabe diante de decisões do
Presidente do Tribunal ou Turma ou Relator, em prazo variável conforme o regimento interno dos Tribunais, mas que via de regra é de 10 dias.
Presidente do Tribunal ou Turma ou Relator, em prazo variável conforme o regimento interno dos Tribunais, mas que via de regra é de 10 dias.
Destaque-se que Habeas Corpus e Correição Parcial – embora
as divergências existentes na doutrina – não se constituem recursos.
O primeiro é ação constitucional e, o segundo, é providência administrativo-disciplinar.
as divergências existentes na doutrina – não se constituem recursos.
O primeiro é ação constitucional e, o segundo, é providência administrativo-disciplinar.
(*) Texto produzido para apoio para às atividades da disciplina de Laboratório de Prática Jurídica.
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