Em 2007, o juiz de primeira instância reconheceu a prática
de falta grave de um preso de São Paulo e declarou a perda total dos dias
remidos, ou a remir, além do reinício da contagem de tempo para fins de
progressão de regime do apenado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP),
entretanto, ao apreciar agravo em execução da defesa, cassou todos os efeitos
da decisão.
Jurisprudência e lei
O Ministério Público entrou com recurso especial no STJ. Ao
apreciar o processo, o relator, ministro Og Fernandes, deu parcial provimento
ao pedido para restabelecer a sentença originária, mas apenas em relação à
perda total dos dias remidos, pois assim disciplinava a Lei de Execução Penal
(Lei 7.210/84) em seu artigo 127.
Em relação à recontagem do tempo para fins de progressão do
regime, era entendimento da Sexta Turma, na época em que o recurso foi
apreciado, que falta grave não interrompia o prazo para concessão de
benefícios.
Em março de 2012, entretanto, o tema foi apreciado pela
Terceira Seção do STJ, que uniformizou o entendimento da Quinta e da Sexta
Turma, no sentido de que a prática de falta grave representa marco interruptivo
para obtenção de progressão de regime. Além disso, um ano antes, em 2011, o
artigo 127 da Lei de Execução Penal também foi alterado, limitando a perda dos
dias remidos a um terço.
Agravo provido
Ao analisar o agravo regimental do Ministério Público, o
ministro Og Fernandes entendeu ser devida a adequação da decisão às alterações
jurisprudenciais e legais. Foi determinada, então, a interrupção da contagem do
prazo para fins de progressão de regime.
Também foi concedido habeas corpus de ofício para que o
juízo da execução proceda à nova análise da perda dos dias remidos, pois, no
cálculo, poderá considerar "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as
consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de
prisão", respeitando o limite de um terço dos dias remidos.
A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais
ministros da Turma.
Fonte: Site do STJ
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