O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal
(STF), indeferiu medida liminar solicitada na Reclamação (RCL) 15849, pelo
Ministério Público do Rio Grande do Sul, contra ato da Quinta Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça gaúcho.
O TJ-RS não reconheceu a prática de faltas graves cometidas
por Anderson da Silva Burgdurff que, durante o cumprimento de pena em regime
semiaberto, foi preso por dirigir embriagado no horário de trabalho.
O juiz de Direito da
Vara de Execuções Criminais da Comarca de Santo Ângelo (RS) havia reconhecido a
prática de faltas graves, consistentes na prática de crime doloso (embriaguez
ao volante) e no descumprimento das condições do serviço externo, determinando
a regressão do regime carcerário, a perda de um terço dos dias remidos e o
reinício da contagem do lapso temporal para fins de concessão de novos
benefícios.
Mas o TJ-RS, acolhendo recurso de defesa, afastou o
reconhecimento das faltas graves, sob alegação de que a prática de suposto novo
crime (embriaguez ao volante) não transitou em julgado.
No STF, o MP gaúcho alega que o órgão fracionário do TJ-RS
teria violado a Súmula Vinculante 10, segundo a qual “viola a cláusula de
reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal
que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Conforme o MP, este verbete teria sido afrontado quando a
Quinta Câmara Criminal afastou a incidência do artigo 52 da Lei de Execuções
Penais - LEP (Lei 7.210/84)) por violação ao princípio da presunção de não
culpabilidade. Esse dispositivo da LEP, segundo o MP, não exige condenação com
trânsito em julgado para que se reconheça a prática de falta grave pelo
condenado infrator, “bastando a mera realização do ato infracional”.
O MP sustenta que, embora não tenha declarado expressamente
a inconstitucionalidade do dispositivo, o órgão fracionário do TJ-RS não
poderia ter afastado sua incidência sem a instauração do incidente de
inconstitucionalidade previsto nos artigos 480, 481 e 482 do Código de Processo
Civil. Por esse motivo, teria contrariado a Súmula Vinculante 10 do STF. Em sua
decisão, o ministro Ricardo Lewandowski afirma que o caso é de indeferimento da
liminar.
Segundo ele, apesar de haver precedente desta Corte
favorável ao pedido do MP, no sentido de que “a prática de fato definido como
crime doloso, para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não
depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva”, para o deferimento da
liminar seria necessária a demonstração da violação da Súmula 10, o que não
ocorreu, pelo menos neste primeiro exame.
“Evidente, também, o caráter satisfativo da medida liminar
requerida, que se confunde com o próprio mérito da reclamação, o qual será
oportunamente examinado”, avaliou o relator. O ministro negou a liminar, “sem
prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento de mérito”, e
pediu informações ao TJ-RS.
Fonte: Supremo
Tribunal Federal
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