O crime previsto no artigo 289, parágrafo 1.º, do Código Penal (moeda
falsa), só existe na forma dolosa, ou seja, a pessoa precisa ter consciência da
falsidade do dinheiro que está colocando em circulação para que seja punida com
as sanções previstas na lei. Esse foi o entendimento da 3.ª Turma do TRF da 1.ª
Região ao analisar recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF)
contra sentença da 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (SJPA), que
julgou improcedente denúncia.
Consta dos autos que, no dia 24 de janeiro de
2010, o denunciado teria colocado em circulação uma nota falsa de R$ 20,00, ao
efetuar o pagamento do estacionamento de um carro, instante em que o guardador
do veículo percebeu a não autenticidade da cédula e acionou uma viatura
policial.
Em Juízo, o acusado negou que tivesse conhecimento da falsidade da
cédula e afirmou que, na madrugada do dia 24/01/10, estava num bar com amigos e
que, após dividirem a conta, recebeu R$ 20,00 de troco. Disse que a nota
amassada e enfiou no bolso da sua calça, sem reparar na cédula.
Afirmou que,
quando se dirigiu ao veículo, entregou o dinheiro ao guardador e recebeu R$
15,00 de troco. Após uns 20 a 30 minutos foi alcançado por uma viatura da
Polícia Militar que o conduziu até a sede da Polícia Federal.
O Juízo da 4.ª
Vara da SJPA julgou improcedente a denúncia, fato que motivou o MPF a recorrer
ao TRF da 1.ª Região, afirmando que a ausência de dolo alegada pelo réu em nada
contribui para atestar sua inocência, “já que não trouxe aos autos qualquer
prova que confirme sua versão”. Sustenta, ainda, que uma pessoa de boa-fé não
se evade do local, pelo contrário, busca explicar a situação.
O Ministério
Público Federal opinou pela manutenção da sentença. Os argumentos apresentados
pelo MPF não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Mônica
Sifuentes.
A magistrada explicou que o crime previsto no artigo 289, parágrafo
1.º, do Código Penal, exige a vontade livre e consciente do sujeito de realizar
uma das modalidades descritas, quais sejam: importar ou exportar, adquirir,
trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir na circulação moeda falsa.
“A
não comprovação de que o réu tinha conhecimento da falsidade, aliada à ausência
de outras notas em seu poder, faz prosperar a alegação de ausência de dolo ao
repassar a moeda falsa no estacionamento.
Aplica-se ao caso o princípio in
dubio pro reo (em dúvida, a favor do réu), por haver dúvida quanto à
configuração do elemento subjetivo, que deve prevalecer em favor do réu”,
afirmou a magistrada em seu voto.
A decisão foi unânime. Nº do Processo: 0043924-84.2010.4.01.3900
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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