Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça MS
negou provimento à Apelação Criminal movida por F.U.E. contra o Ministério
Público Estadual.
Condenado ao cumprimento de pena de 3 anos e 6 meses de
reclusão e 6 dias-multa, a qual foi substituída por duas penas restritivas:
prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, o apelante
requereu sua absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e pela
falta de fundamentação da sentença.
O recorrente foi acusado por uma menor de
enviar, por meio de seu aparelho celular, filmagem de sua relação sexual a algumas
pessoas. A vítima disse que ficou sabendo do ocorrido por uma amiga. Essa amiga
inclusive estava presente quando um dos destinatários recebeu a imagem em seu
celular e viu que ela fora enviada do celular do réu.
Ademais, a mãe da vítima
também afirmou ter recebido CD com poses da menor e confirmou ter reconhecido a
voz do acusado. Existem algumas testemunhas que alegaram ter recebido
fotografias de uma adolescente despida em uma cama.
Outras, ainda, relataram
que as fotos constantes dos autos se parecem com a do quarto do acusado. Com
base no exposto, o relator, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, afastou a defesa
por insuficiência de provas.
Na visão do relator: “o apelante passou a
distribuir a imagem com a finalidade exclusiva de humilhar a vítima, causar-lhe
vexame, molestá-la, atormentar seu psicológico, causar-lhe vergonha perante
familiares e amigos. Trata-se de uma sequência de atos deploráveis. Desse modo,
tenho que a reprimenda legal deve ser mantida, vez que proporcional ao
desconforto causado à vítima”.
O artigo 240 da Lei 10.764/2003 (Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA) prevê como crime o ato de produzir, reproduzir
ou registrar cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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