A médica
E.R.P.D., acusada do homicídio culposo da estudante Luana Neves Ribeiro em
2011, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 119949
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido da defesa
para que fosse excluído da denúncia contra a ré a agravante prevista no
parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal.
O dispositivo estabelece que, no
homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.
A médica pede
ainda que seja aplicado o artigo 89 da Lei 9.099/1995, o qual prevê que, nos
crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o
Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do
processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo
processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Caso
E.R.P.D foi
denunciada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP), juntamente com outra
médica, perante o juízo da 3ª Vara Criminal de São José do Rio Preto (SP) pela
morte de Luana Neves Ribeiro, que se encontrava no Hospital de Base da cidade
para doação de medula óssea. Segundo o laudo necroscópico, a estudante faleceu
na coleta de medula e sofreu múltiplas perfurações que causaram hemorragia
intratorácica, que evoluiu para choque hipovolêmico por conta de perda
sanguínea. Segundo o MP-SP, E.R.P.D. agiu com negligência e imperícia ao tratar
da estudante, o que contribuiu para morte de Luana.
Por isso, denunciou a
médica por homicídio culposo (parágrafo 3º do artigo 121 do Código Penal). Após
o juízo da vara criminal abrir vista dos autos, o MP-SP aditou a denúncia para
enquadrar a médica no parágrafo 4º do mesmo artigo (aumento de um terço se o
crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão).
Para a defesa, o
aditamento da denúncia, aceito pelo juízo da vara criminal, se deu sem qualquer
fundamentação e se configura num bis in idem (mais de uma punição pelo mesmo
fato). “Para que haja enquadramento da hipótese do parágrafo 4º do citado
artigo 121 da lei penal, correspondente à agravante por inobservância de regra
técnica de profissão, é mister que exista um outro fato, justificados de uma
maior censura penal”, alega.
A ré argumenta que o STF, no julgamento do HC 95078,
relatado pelo ministro Cezar Peluso (aposentado), entendeu que essa agravante
só pode ser aplicada quando estiver amparada em fato diverso do que serviu para
a imputação delituosa.
O Tribunal de Justiça de São Paulo e o STJ negaram
habeas corpus impetrados pela médica.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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