A atual situação do sistema carcerário estadual, o
qual além de não possuir vagas suficientes e nos moldes da Lei de Execuções
Penais, sequer assegura a integridade física dos apenados nas existentes,
autoriza que o magistrado da execução, mais próximo à realidade do apenado,
conceda a prisão domiciliar em caráter provisório e excepcional.
Esse foi o
entendimento dos Desembargadores da 7ª Câmara Criminal do TJRS, que julgaram um
recurso do Ministério Público contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções
Criminais de Porto Alegre, que concedeu prisão domiciliar a apenado condenado
por roubo e receptação.
Caso
O apenado iniciou o cumprimento de sua pena em
13/11/2007, em regime aberto.
Depois de diversas fugas, teve seu regime
regredido para o fechado. Após algum tempo, foi para o regime semiaberto, onde
fugiu novamente. Em maio deste ano, foi
concedida a prisão domiciliar ao apenado. Contra a decisão, o MP ingressou com
recurso (agravo em execução) sustentando que a concessão da prisão domiciliar
caracteriza desvio ou excesso de execução, uma vez que falta de vagas, inadequação
de estabelecimentos prisionais ou mortes em casa prisionais não permitem a
ampliação das hipóteses de prisão domiciliar previstas no art. 117 da Lei de
Execução Penal.
Recurso
O relator do processo foi o Desembargador José Antônio
Daltoé Cezar, que negou provimento ao recurso do MP. Ao manter o benefício para
o apenado, o relator destacou a fundamentação do magistrado da Vara de
Execuções Criminais que afirma que, neste ano, foram registradas mortes na
Colônia Penal Agrícola de Mariante, Instituto Penal de Charqueadas, Instituto
Penal de Viamão e Instituto Penal Irmão Miguel Dario.
O Estado, além de não
conseguir garantir a integridade física das pessoas de quem retira a liberdade,
sequer consegue apurar a autoria dos homicídios havidos no interior dos
estabelecimentos penais. Ainda, conforme o Juiz da Vara de Execuções Criminais,
todos os dias, sem exceção, comparecem presos no balcão da VEC de Porto Alegre,
declarando-se ameaçados e em risco de vida.
Tais preocupações não podem ser
ignoradas. Basta mencionar que, de fevereiro de 2010 até a primeira semana do
mês de março de 2013, 14 presos foram assassinados no interior dos
estabelecimentos penais de semiaberto da região metropolitana, sendo que outros
cinco, estão desaparecidos, com notícias de familiares e apenados no sentido de
que igualmente foram mortos e seus corpos ocultados.
Para o relator do recurso,
não há como ignorar a realidade do sistema carcerário na Comarca de Porto
Alegre (e no Estado), onde além da inexistência de vagas suficientes para o
número de condenados, as que existem sequer resguardam a integridade física dos
apenados, como visto nas estatísticas citadas pelo juiz da execução.
Ainda que a decisão contrarie o disposto no
art. 117 da Lei de Execução Penal, deve ser ressaltado que a própria LEP prevê,
em seu art. 1º, que a execução penal tem por objetivo proporcionar condições
para a harmônica integração social do condenado e, em seu art. 3º, que ao
condenado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela
lei, preceitos que não são observados nos estabelecimentos prisionais
existentes, afirmou o Desembargador Daltoé.
Assim, foi mantida a decisão do
Juízo da VEC da capital, que concedeu a prisão domiciliar em caráter provisório
e excepcional. O voto foi acompanhado pelos Desembargadores José Conrado Kurtz
de Souza e Sylvio Baptista Neto.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul
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