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quarta-feira, novembro 27

Arquivado HC de médica acusada de homicídio culposo

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STRF), negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC) 119949, no qual a médica hematologista E.R.P.D questionava o recebimento de denúncia pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (SP), por homicídio culposo com majorante por inobservância de regra técnica da profissão. 

A médica é acusada de ter concorrido para a morte de uma estudante de enfermagem que teve o tórax perfurado durante coleta de medula óssea para transplante. 

A denúncia, inicialmente enquadrando a médica no crime de homicídio culposo (artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal), foi aditada pelo Ministério Público (MP) com a inclusão do parágrafo 4º do mesmo dispositivo, relativo à imperícia técnica, que prevê aumento de um terço na pena. Inconformada, a acusada impetrou HCs no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos rejeitados. 

Daí por que apresentou HC no STF. Decisão Em sua decisão de arquivar o processo, a ministra Rosa Weber citou precedentes do STF, particularmente o HC 109956, relatado pelo ministro Marco Aurélio. 

Naquele caso, a Primeira Turma não conheceu do HC por entender que era substitutivo de recurso ordinário constitucional.

 Ela se reportou, também, ao julgamento do HC 108390, relatado por ela própria. Também nele, a Primeira Turma entendeu que “contra a denegação de HC por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário”.

A ministra lembrou que, naqueles casos, o STF ponderou que “a preservação da racionalidade do sistema processual e recursal, bem como a necessidade de assegurar a razoável duração do processo comandada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, aconselhavam a retomada da função constitucional do habeas corpus, sendo inadmitido o seu uso como substitutivo de recurso no processo penal”. 

Ela destacou também que não vislumbrou ilegalidade na decisão que recebeu a denúncia pela imputação à paciente [acusada] da conduta prevista no artigo 121, parágrafo 4°, do Código Penal. 

Processos relacionados: HC 119949 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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