Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013 temos que há uma
diferença conceitual e prática entre a chamada “Organização Criminosa” e a
“Associação Criminosa”.
O § 1º, do art. 1º, da Lei 12.850/2013 prevê e define que:
Considera-se organização criminosa a associação de 4
(quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão
de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações
penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de
caráter transnacional.
Já o art. 288 do CP (alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24)
trata do tipo penal da “Associação Criminosa”, onde o mínimo para a sua
configuração é de 3 pessoas ou mais e é aplicado às infrações penais cujas
penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos[1]. Ao contrário disso, na
“Organização Criminosa”, o mínimo é de 4 pessoas ou mais e a aplicação é para
infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que
sejam de caráter transnacional.
Além disso, o parágrafo único do art. 288, do CP (alterado
pela Lei 12.850/2013, art. 24), além da já conhecida associação armada, passou
a prever a figura da participação de criança ou adolescente para aumento de
pena, ao passo que na “Organização Criminosa” o aumento da pena ocorre quando:
1. Quando há
atuação da organização criminosa com emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da
Lei 12.850/2013);
2. Quando há
participação de criança ou adolescente;
3. Quando há
concurso de funcionário público - valendo-se a organização criminosa dessa
condição para a prática de infração penal -;
4. Se o produto
ou proveito da infração penal destinar-se - no todo ou em parte - ao exterior;
5. Se a
organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas
independentes; e/ou
6. Se as
circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização (art.
2º, § 4º, da Lei 12.850/2013).
Ademais, na “Organização Criminosa” há agravante para quem
exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique
pessoalmente atos de execução (art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013), ao passo que
para a “Associação Criminosa” não há essa previsão.
Logo, a diferença entre “Organização Criminosa” e
“Associação Criminosa” fica da seguinte forma:
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
- associação de 4 (quatro) ou mais pessoas;
- a condenação é aplicada a penas máximas superiores a 4
(quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;
- há aumento de pena até a metade se na atuação da
organização criminosa houver emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei
12.850/2013);
- há aumento de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando há
participação de criança ou adolescente; concurso de funcionário público,
valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração
penal; se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em
parte, ao exterior; se a organização criminosa mantém conexão com outras
organizações criminosas independentes; e/ou se as circunstâncias do fato
evidenciarem a transnacionalidade da organização; e
- há agravante para quem exerce o comando, individual ou
coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
- associação de 3 ou mais pessoas;
- a condenação é aplicada a penas máximas inferiores a 4
(quatro) anos; e
- há aumento de pena até a metade se a associação é armada
ou se houver a participação de criança ou adolescente.
[1] Apesar do art.2888, doCPP, não dizer expressamente que a
pena ali definida é aplicada às infrações penais cujas penas máximas sejam
inferiores a 4 (quatro) anos, entende-se aqui, por uma questão de analogia,
que esse deve ser o entendimento,
porque, se não fosse assim, esse tipo penal se igualaria aquele previsto para
“Organização Criminosa” do§ 1ºº, art. 1º, da Lei12.8500/2013, o que causaria
grande confusão jurídica.
Fonte: Site JusBrasil
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